Artigo 164, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 164
O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem, excluido quanto a estas qualquer excesso de peso sujeito a pagamento.
§ 1º
Poderá ainda ser fonecida passagem, na classe inferior de conduçaõ utilizada, a um serviçal que acompanha o funcionário.
§ 2º
Para obtenção das passagens, o funcionário apresentará ao chefe da repartição ou serviço de onde for desligado uma relação das pessoas que o acompanharão na viagem, indicando o nome, a idade, e o gráu de parentesco.
§ 3º
Verificado que os nomes das pessoas indicadas constam da declaração de família, registrada no assentamento individual, a repartição ou serviço requisitará as passagens, encaminhando a relação à repartição ou serviço em que o funcionário vai ter exercício para a devida fiscalização.
§ 4º
A repartição ou serviço requisitará igualmente o despacho da bagagem, cuja importância não poderá exceder a um sexto da importância da ajuda de custo.
§ 5º
O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar que fôr aplicavel. Capítulo VI