Artigo 223, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 223
Para a aplicação das penas do artigo 214 são competentes por proposta da comissão de inquérito:
I
o chefe do Poder Executivo Estadual, nos casos de demissão;
II
os Secretários de Estado, nos casos de suspensão por mais de trinta dias;
III
os chefes de repartição, nos casos de advertência , repreensão e suspensão até trinta dias;
IV
os chefes de serviço, quando subordinados aos de repartição, nos casos de advertência, repreensão e suspensão até quinze dias;
Parágrafo único
A aplicação da pena de destituição de função caberá á autoridade que houver feito a designação do funcionário.