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Artigo 108, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 108

O funcionário adquire estabilidade depois de:

I

dois anos de exercício, quando nomeados por concurso;

II

cinco anos de exercício, o efetivo nomeado sem concurso.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança nem aos que a lei declare de livre nomeação e exoneração.

Art. 108, II da Lei Estadual do Paraná 293 /1949