Artigo 197, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 197
O funcionário poderá obter licença até o máximo de 2 anos, por motivo de doença na pessôa de ascendente, descendente e colateral, consanguíneo ou afim até o 3º gráu civil e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:
a
ser indispensável a sua assistencia pessoal, incompatível com o exercício do cargo;
b
viver as suas expensas a pessoa enferma.
§ 1º
Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova da alínea b. b
§ 2º
Nos casos de doença grave de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, serão dispensadas as provas das alíneas a e b. a b
§ 3º
Provar-se-á a doença mediante inspeção médica, no fórma prevista no art. 173.
§ 4º
A licença de que trata êste artigo será concedia com vencimento ou remuneração até 6 mêses, e daí em diante, com os seguintes descontos:
I
de um terço quando exceder a 6 mêses até 12 mêses;
II
de dois terços quando exceder a 12 mêses, até 18 mêses;
III
sem vencimento ou remuneração, do décimo nono mês ao vigésimo quarto mês. Seção VII