Artigo 182, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Não poderão gozar a licença especial, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, terá preferência para o goso de licença quem requerer primeiro ou quando requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de serviço.
Parágrafo único
Na mesma repartição não poderão gozar a licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior a sexta parte do total do respectivo quadro; quando o número de funcionários do quadro fôr inferiro a seis, somente um dêles poderá estar no gôso de licença. Em ambos os casos, a preferência será estabelecida na fórma prevista neste artigo.