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Artigo 132, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 132

Ponto é o registro pelo qual se verificarão diariámente, as entradas e saidas dos funcionários em serviço.

§ 1º

Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração de frequência.

§ 2º

Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 3º

Enquanto não adotados os meios mecânicos a que se refere o § 2º, serão usados livros próprio, de modêlo adequado que serão encerrados 15 minutos após o início do expediente.

§ 4º

Salvo nos casos expressamnte previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

§ 5º

a infração do disposto no parágrafo anterior determinará, quando fôr caso, a responsabilidade pecuniária da autoridade que estiver expedido a ordem, sem prejuizo da ação disciplinar que fôr cabível.

Art. 132, §3° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949