Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Estágio probatório é o período de dois anos de exercício para os funcionários efetivos, nomeados para cargo de carreira ou isolados, em virtude de concurso; e de cinco anos de exercício para os funcionários efetivos nomeados sem concurso.
§ 1º
No período do estágio probatório, apurar-se-ão os seguintes requisitos do funcionário:
I
Idoneidade moral;
II
Aptidão;
III
Dedicação ao serviço;
IV
Eficiência;
V
Assiduidade;
VI
Disciplina.
§ 2º
O chefe de repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito a estágio probatório, informará ao órgão competente, antes de findo o prazo fixado nêste artigo, sôbre os requisitos de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º
Se as informações forem contrárias à permanência do funcionário no serviço público, o órgão competente as encaminhará, com seu parecer, ao Governador do Estado, acompanhadas da proposta de exoneração.
§ 4º
A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário.
§ 5º
Para efeito do estágio será contada a interinidade no mesmo cargo ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo desde que não tenha havido interrupção.
§ 6º
Não fica sujeito a estágio o funcionário que já foi ocupante de cargo público e tiver concluido estágio probatório.