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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 3º

Cargo público, para os efeitos dêste Estatuto, é o criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Estado.

Parágrafo único

O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei.