Artigo 89, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 89
A apuração do tempo de serviço, para efeitos de promoção, aposentadoria ou disponibilidade, licença prêmio e gratificação adicional, será feita em dias.
§ 1º
Serão computados o dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da folha de pagamento.
§ 2º
O número de dias será convertido em anos, considerados sempre êstes como de trezentos e sessenta e cinco dias.§ 3º. Feita a conversão de se trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arrendondando-se para um ano, quando excederem êsse número.
§ 3º
Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois não será computados, arredondando-se para um ano quando excederem êsse número, exclusivamente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (Redação dada pela Lei 416 de 27/10/1950)