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Artigo 210, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 210

O funcionário é responsável:

I

pelos prejuízos que causar à Fazenda Estadual por dôlo, ignorância, indolência, negligência ou omissão;

II

pelas faltas, danos, sonegações ou extravios que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou por causa que poderia ter evitado;

III

por não promover, por indulgência ou negligência a responsabilidade dos seus subordinados;

IV

pela falta, ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos a receita ou que tenham com elas relação, desde que resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Estadual.

Art. 210, II da Lei Estadual do Paraná 293 /1949