Artigo 214, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 214
São penas disciplinares:
I
advertência;
II
repreensão;
III
suspensão;
IV
multa;
V
destituição de função;
VI
demissão;
VII
demissão a bem do serviço público.