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Artigo 101, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 101

Ao cônjuge, ou na falta dêste à pessôa que provar ter feito despêsas em virtude do falecimento do funcionário, será concedida, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.

§ 1º

A despêsa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por êsse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.

§ 2º

O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessôa a cuja expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

Art. 101, §2° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949