Artigo 101, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Ao cônjuge, ou na falta dêste à pessôa que provar ter feito despêsas em virtude do falecimento do funcionário, será concedida, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.
§ 1º
A despêsa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por êsse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.
§ 2º
O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessôa a cuja expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.