Artigo 123, Inciso VI, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Além do vencimento ou da remuneração do cargo do funcionário só poderá receber as seguintes vantagens:
I
ajuda de custo;
II
diárias;
III
auxílio para diferença de caixa;
IV
função gratificada, prevista em lei;
V
salário-família;
VI
gratificações;
a
pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b
pela execuçaõ de trabalho de natureza especial; com risco de vida, ou saúde;
c
pela prestação de serviço extraordinário;
d
pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
e
a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Estado, ou quando designado pelo Chefe do Poder Executivo, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função da sua confiança;
f
adicional por tempo de serviço;
g
de magistério;
h
de representação de gabinete; e
i
outras que forem previstas em lei posterior à publicação dêste Estatuto.
VII
Honorários, quando designado para exercer fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concursos ou provas, de professor ou auxiliar de cursos legalmente instituidos, ou, ainda, pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer, em função dela, a justiça, desde que o não execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito.
VIII
Cota-parte de multa e percentagens, fixadas em lei.