Artigo 57, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O funcionário poderá ser transferido:
I
de uma para outra carreira;
II
de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;
III
de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;
IV
de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.