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Artigo 239, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 239

Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração, do processo administrativo, propô-las-á, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.

§ 1º

Na hipótese dêste artigo, o prazo para julgamento será de quinze dias.

§ 2º

A autoridade julgadora promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

Art. 239, §2° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949