Artigo 239, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 239
Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração, do processo administrativo, propô-las-á, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
§ 1º
Na hipótese dêste artigo, o prazo para julgamento será de quinze dias.
§ 2º
A autoridade julgadora promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.