Artigo 150, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Ao funcionário que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições será concedida uma diária a título de indenização das despêsas de alimentação e pousada. (vide Lei 580 de 23/01/1951)
§ 1º
Durante o período de trânsito, não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido.
§ 2º
Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
§ 3º
Entende-se por sede, para os efeitos dêste Capítulo, a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.
§ 4º
Não se aplica o disposto nêste artigo ao funcionário que se deslocar para fora do País ou estiver servindo no estrangeiro.