Artigo 167, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 167
Quando o funcionário se achar à disposição de outra repartição que não aquela de sua lotação, será competente para estabelecer a época das respectivas férias o chefe da repartição onde na ocasião estiver o mesmo servindo. (Redação dada pela Lei 1014 de 03/11/1952)
Parágrafo único
O chefe da repartição ou do serviço não será compreendido na escala.