JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 167, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 167

Quando o funcionário se achar à disposição de outra repartição que não aquela de sua lotação, será competente para estabelecer a época das respectivas férias o chefe da repartição onde na ocasião estiver o mesmo servindo. (Redação dada pela Lei 1014 de 03/11/1952)

Parágrafo único

O chefe  da repartição ou do serviço não será compreendido na escala.

Art. 167, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949