Artigo 14, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Tratando-se de vaga em classe inicial de carreira, ou em cargo isolado, poderá ser feito o preenchimento, em caráter interino, enquanto não houver candidato habilitado em concurso.
§ 1º
O funcionário efetivo ocupante de cargo de carreira ou isolado não poderá ser provido interinamente ou em outro cargo.
§ 2º
O exercício interino de cargo cujo provimento dependa de concurso não isenta dessa exigência, para nomeação efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.
§ 3º
Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso será inscrito, Ex-offício, no primeiro que se realizar para cargo da mesma natureza. Ex-offício
§ 4º
A aprovação da inscrição dependerá da satisfação, por parte do interino das exigências estabelecidas para o concurso.
§ 5º
Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixados de cumprir o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º
Após o encerramento das inscrições do concurso, não serão feitas nomeações e caráter interino.
§ 7º
Homologado o concurso, serão exonerados os interinos que não tiverem sido habilitados. Capítulo III