Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescriçaõ legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá tomar posse sem ter satisfeito préviamente essa exigência.
§ 1º
A fiança poderá ser prestada:
I
em dinheiro;
II
em títulos da dívida pública da União e do Estado;
III
em apólices de seguro e fidelidade funcional.