JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

O órgão competente organizará com a colaboração dos Serviços de Pessoal, a lista tríplice dos candidatos à promoção por merecimento, a fim de serem submetidos à escolha do Governador do Estado.

§ 1º

Promovido o candidato escolhido pelo Governador do Estado, os dois restantes passarão a integrar a lista tríplice que for organizada para preenchimento da vaga posterior.

§ 2º

A colocação dos nomes na lista tríplice obedecerá rigorosamente a ordem da classificação pelo mérito.

Art. 41, §2° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949