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Artigo 46, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 46

Na apuração do merecimento, além das condições inerentes ao exercício do cargo, serão consideradas as seguintes:

a

fé de ofício;

b

desempenho de encargos de chefia ou direção;

c

comissões relevantes e inquéritos;

d

publicação de trabalho de utilidade para a administração.

§ 1º

O merecimento é adquirido na classe, promovido o funcionário, recomeçará a apuração de merecimento a contar do ingresso na nova classe.

§ 2º

O funcionário transferido para a carreira da mesma denominação levará o merecimento apurado no  cargo a que pertencia.

Art. 46, a da Lei Estadual do Paraná 293 /1949