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Artigo 220, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 220

A pena de demissão será aplicada no casos de:

I

abono do cargo pelo não comparecimento do funcionário ao serviço sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente durante o ano;

II

procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado;

III

aplicação indevida de dinheiros públicos.

Art. 220, I da Lei Estadual do Paraná 293 /1949