Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 1930. — Francisco Luiz da Silva Campos.
Parte I
Da organização geral do Ensino Normal
Do Ensino Normal e dos seus graus
— O ensino normal tem por objetivo formar professores e demais pessoal técnico para o ensino primário do Estado e será ministrado em duas categorias de Escolas: do primeiro e do segundo grau.
O Governo poderá promover ao segundo grau as escolas normais do primeiro, que, nos últimos anos letivos, pela eficiência e idoneidade de sua direção e pelo rendimento de seu trabalho escolar, tiverem feito jus a essa promoção.
Haverá, além disso, nos grupos escolares de primeira e de Segunda categoria, um curso de dois anos destinado à formação de professores rurais.
— As escolas normais do segundo grau são as já existentes, dessa categoria, e aquelas que forem promovidas, de acordo com o § 1º do art. 1.º; e as do primeiro grau são as reconhecidas pelo Governo, nos termos deste Regulamento; as oficiais, já instaladas com essa classificação e as que, por autorização legal, forem criadas em localidades determinadas por decreto do Governo.
As escolas normais oficiais, que não contarem 120 alunos, no mínimo, serão transferidas para outras localidades, não computados, naquele número, os alunos das classes anexas.
Capítulo I
Das escolas do segundo grau
— O ensino nas escolas normais do 2.º grau constará de três cursos: o de adaptação, o preparatório e o de aplicação.
Os três cursos referidos neste artigo serão de dois, três e dois anos respectivamente.
— O curso de adaptação será complementar do curso primário e destina-se ao preparo dos candidatos à matrícula no primeiro ano do curso preparatório.
O curso de adaptação constará das seguintes matérias: português, francês, aritmética, noções de história do Brasil e educação cívica, geografia, noções de ciências naturais, desenho, educação física, música e canto coral, trabalhos manuais e modelagem.
— Essas matérias constituem as seguintes cadeiras: 1.ª) português e francês: 2.ª) aritmética e ciências naturais; 3.ª) geografia, história do Brasil e educação cívica; 4.ª) desenho e trabalhos manuais e modelagem.
— A educação física será ensinada pela professora dessa disciplina no curso normal e o ensino de música e canto coral poderá ser ministrado pelo professor da mesma cadeira no curso normal, percebendo este último a gratificação de 10$000 por hora de trabalho, observado o art. 158, letra q.
atestado de vacinação contra a varíola e de que não apresenta nenhuma das moléstias, anomalias e defeitos, a que se refere o art. 114, do Regulamento do Ensino Primário. Onde houver médico escolar, esses requisitos serão por ele certificados depois do necessário exame;
— O candidato que não houver cursado estabelecimento público de ensino primário, poderá, a fim de satisfazer o requisito da letra b do art. 10, prestar exames do 4.º ano primário no grupo escolar que for designado pelo Inspetor Geral da Instrução Pública.
— As classes no curso de adaptação que excederem o limite de 40 alunos, serão desdobradas a juízo do diretor da Escola, ouvido o Inspetor Geral da Instrução, que aprovará ou não o desdobramento.
— Do primeiro para o segundo ano do curso de adaptação a passagem far-se-á por promoção e do segundo para o primeiro ano do curso preparatório, mediante exames.
Aplicam-se às promoções e aos exames no curso de adaptação os mesmos dispositivos que regulam os exames e promoções no curso preparatório. Curso preparatório
— O curso preparatório constará de três anos e destina-se a ministrar a cultura geral indispensável à formação do magistério primário distribuído o ensino pelas seguintes cadeiras: 1.º português; 2.º francês; 3.º aritmética; 4.º geografia e chorografia do Brasil; 5.º geometria e desenho linear; 6.º desenho figurado; 7.º história do Brasil e educação cívica; 8.º física e química; 9.º história natural; 10.º trabalhos manuais e modelagem; 11.º música e canto coral; 12.º educação física
— Essas matérias serão distribuídas pelos três anos do curso, do seguinte modo: 1.º ano: português, francês, aritmética, geografia, desenho, trabalhos manuais e modelagem, música e canto coral e educação física; 2.° ano: português, francês, aritmética, geografia, chorografia do Brasil, desenho, trabalhos manuais e modelagem, música e canto coral e educação física; 3.º ano: português, francês, história do Brasil, física e química, história natural, desenho e educação física. Curso de aplicação
— O curso de aplicação constará de dois anos e tem por fim a formação profissional dos aspirantes ao magistério primário.
— Serão admitidos à matrícula no curso de aplicação os alunos que concluírem o curso preparatório, bem como normalistas de primeiro grau, independentemente de qualquer outra prova.
— Poderão, igualmente, matricular-se no primeiro ano do curso de aplicação os candidatos que prestarem, em uma ou duas épocas sucessivas, exames das matérias do curso preparatório, devendo requerê-los à Inspetoria Geral da Instrução.
São válidos para os fins deste artigo os exames prestados em estabelecimentos de ensino secundário reconhecidos pela União.
— Os candidatos à matrícula no primeiro ano do curso de aplicação, aos quais se refere o artigo anterior, devem contar, no mínimo, 16 anos de idade e, além de satisfazer os requisitos das letras "b", "c" e "d" do art. 10, exigir o atestado de conduta irrepreensível.
— Curso de aplicação constituir-se-á das seguintes cadeiras: 1.º psicologia educacional; 2.º biologia e higiene; 3.º metodologia 4.º história de civilização, particularmente histórica dos métodos e processos de educação; 5.º prática profissional.
— O diploma de normalista do segundo grau constitui título de habilitação para todos os cargos do magistério, bem como requisito para nomeação de professores de metodologia e de prática profissional nas escolas normais.
Capítulo II
Das escolas do primeiro grau
— As escolas do primeiro grau serão oficiais ou particulares, reconhecidas e fiscalizadas pelo Estado, destinando-se à formação de professores do primeiro grau, nos termos do Regulamento do Ensino Primário.
— Os normalistas diplomados pelas escolas do primeiro grau, que houverem exercido efetivamente o magistério primário pelo tempo de um ano, poderão obter diploma de normalistas do segundo grau, mediante exames de francês, psicologia educacional, metodologia e prática profissional.
— O curso normal do primeiro grau constará das seguintes cadeiras: 1.ª) português e francês; 2.ª) aritmética e geometria; 3.ª) geografia, história do Brasil e educação cívica; 4.ª) ciências naturais, psicologia infantil e higiene escolar. 5.ª) desenho, trabalhos manuais e modelagem; 6.ª) metodologia; 7.ª) música e educação física.
— Essas matérias serão distribuídas pelos três anos do curso normal, do seguinte modo: 1.º ano: português, francês, aritmética, geografia, desenho, trabalhos manuais e modelagem, música e canto, coral e educação física. 2.º ano: português, francês, aritmética, noções de geometria, geografia e chorografia do Brasil, noções de ciências naturais, desenho, trabalhos manuais o modelarem, música e canto coral e educação física; 3.º ano: português, francês, história do Brasil e educação cívica, metodologia, noções de psicologia infantil e higiene escolar e prática profissional.
— A matrícula no primeiro ano do curso normal do primeiro grau far-se-á mediante certificado de aprovação do segundo ano do curso de adaptação, tendo este a mesma duração e organização que o curso correspondente nas escolas do segundo grau.
Capítulo III
Do curso rural
— Anexos nos grupos escolares de primeira e segunda categoria e sob a direção dos respectivos diretores, podem ser instituídas, sob o nome de cursos rurais, escolas que terão por fim, fornecer professores para a regência de escolas rurais.
— O ensino no curso rural será gratuito, constará de dois anos e abrangerá as seguintes disciplinas:
no primeiro ano: — língua pátria, aritmética, geometria, geografia, história do Brasil, instrução moral e cívica, higiene, ciências naturais, desenho, canto, exercícios físicos, costura ou jardinagem;
no segundo ano: — língua pátria, canto, exercícios físicos, costura, jardinagem e horticultura e prática pedagógica.
— A prática pedagógica será realizada nas aulas do grupo escolar, de acordo com o respectivo programa e horário, devendo ser precedida do preparo das lições feito pelos alunos do curso, que as consignarão em seus diários de classe.
— O ensino das demais disciplinas consistirá na revisão do estudo feito das mesmas nos grupos escolares, com exceção da língua pátria, a cujo estudo se dará desenvolvimento.
idade de quatorze anos completos, no mínimo, provada por certidão textual do registro civil, aberta no tempo próprio, ou, na falta dela, por meio de justificação processada perante os juízes de direito ou municipais, à vista de certidão passada pelo oficial do registro civil do distrito do nascimento de não haver sido lavrado a termo nos livros respectivos;
a aprovação plena ou distinta em exame de admissão, correspondente ao último ano do grupo escolar prestado perante uma comissão composta das duas professoras do curso sob a presidência do diretor do grupo;
atestado de vacinação contra a varíola, de não sofrer moléstia contagiosa e de não ter defeito físico incompatível com o magistério.
O máximo da matrícula em cada um dos anos do curso será de vinte alunos e o mínimo da frequência legal será de dez matriculados.
— Caso se apresentem à matrícula candidatos em número superior ao estabelecido, serão inscritos os que tiverem alcançado melhores notas no exame de admissão e, se houver empate nas notas, far-se-á concurso, sendo preferidos os mais bem classificados, e desde que por último se tome necessário decidirá a sorte.
— Os alunos que, por motivo de reprovação, tiverem repetido o ano, se forem de novo reprovados, não serão admitidos à terceira matrícula no curso rural em outro curso normal.
— O curso rural terá duas professoras, cada uma das quais regerá a sua classe no primeiro e no segundo ano.
Para a nomeação de professora do curso rural exige-se o estágio no curso de aplicação da Escola Normal.
— Além dos deveres e dos direitos, pertencentes aos professores de grupos escolares de primeira categoria e que lhes forem comuns, terão as professoras do curso rural o dever de executar com eficiência os programas e horários do referido curso, compenetrando-se das responsabilidades, que lhes cabem, na formação de professores destinados a resolver o problema do ensino às crianças da zona rural.
— As aulas do curso rural serão todas utilizáveis para o fim proposto e fundar-se-ão no método intuitivo, de forma a serem facilmente assimiladas e aproveitadas pelos alunos.
— A prática pedagógica consistirá, no primeiro ano, em um curso de participação e, no segundo ano, em aulas que os alunos do curso darão, aos alunos da classe, com a assistência e orientação de professora do curso, que os auxiliará a preparar as lições, notando as suas falhas e lacunas, retificando as primeiras e preenchendo as segundas.
— Aos alunos, que concluírem o curso rural, serão conferidos diplomas de professores primários, dando-lhes direito, em igualdade de condições com os demais normalistas do Estado, à nomeação para cadeiras rurais.
— As disposições deste Regulamento, bem como as relativas aos grupos escolares, serão extensivas, no que lhes for aplicável, aos cursos rurais, que constituem uma seção daqui daqueles estabelecimentos, aos quais se acham anexos.
— Podem ser designadas para professoras dos cursos rurais, professoras dos grupos escolares a que forem anexos, vencendo, neste caso, cada uma delas mais 200$000 mensais, a título de gratificação.
Do ensino
Capítulo I
Dos fins, dos modos e dos programas de ensino
— O ensino normal deve ter em mira, ainda nas cadeiras que não tenham relação direta com a formação magisterial, o seu objetivo primordial e final que consiste na formação dos futuros professores primários, devendo para esse fim limitar-se ao necessário, evitando as digressões e desenvolvimentos dispensáveis, apelando para a colaboração dos alunos, em que se devem suscitar e cultivar as qualidades que lhes serão futuramente indispensáveis no exercício do magistério: iniciativa, aptidões didáticas e gosto do estudo.
— Para que esse objetivo possa ser atingido, torna-se indispensável que os professores não executem mecanicamente os programas geralmente congestos de materiais e aparentemente excessivos na multiplicidade de pontos abordados. Os programas devem ser observados com inteligência e convenientemente interpostos na sua execução, cumprindo o professor esforçar-se por ser claro e expressivo na exposição e sóbrio na escolha dos fatos destinados a ilustrar as lições.
— As lições não constituirão monólogos do professor ou conferências sobre a matéria, com o fito em tudo dizer e elucidar; o professor deve apelar para a colaboração dos alunos, suscitando-lhes o gosto da investigação e da reflexão, de maneira a lhes despertar e exercer as aptidões à atividade e à iniciativa intelectual.
Para esse fim, o professor assinalará aos alunos aplicações a realizar, leituras a fazer, experiências a tentar, limitando-se a orientar o trabalho livre dos alunos, sugerindo um caminho a seguir, uma aproximação ou comparação útil de fatos ou de ideias ou indicando uma generalização ou uma vista de conjunto compreensiva dos fatos e das coisas em estudo.
Será conveniente que os alunos possam contar com um guia seguro de todas as horas, o que será um útil auxiliar do professor, cabendo a este, para não faltar com a sua assistência fora das horas de aulas, indicar um compêndio ou manual, em que a matéria seja convenientemente tratada. O professor completará, simplificará ou retificará o manual recomendado, por meio de notas ou observações, em ordem a adaptar o compêndio ao seu ensino.
Por isso não se consideram como dadas (para fins de pagamento) as aulas ditadas ou que se reduzam a pontos escritos e a apostilas, devendo os professores recomendar aos alunos, em todas as oportunidades, a consulta direta aos livros, as revistas e a outras fontes de informações.
— Nas lições os professores não podem perder de vista que o ensino normal não é apenas uma iniciação ou propedêutica intelectual, senão que visa, antes de tudo, à aquisição de uma técnica, de onde se segue que os professores do ensino normal devem estar atentos ao valor educativo, à metodologia das disciplinas que professam e aos programas primários relativos a essas disciplinas, os quais devem ser por eles minuciosamente estudados e conhecidos a fundo, de maneira que as suas aulas constituam verdadeiros modelos, já, de uma parte, sob o ponto de vista científico ou literário, já, de outra parte, sob o ponto de vista metodológico.
— Cada professor deverá ter um caderno de preparação de lições, no qual notará, dia a dia, indicações sumárias relativas às lições a dar, assim como aos trabalhos que forem designados aos alunos para a lição seguinte.
— No ensino, o professor terá o cuidado de se limitar ao método expositivo; terá sempre presente ao espírito que a colaboração e atividade dos alunos são essenciais à sua formação profissional, devendo exigir dos mesmos iniciativas, trabalhos de documentação e de investigação, de maneira que lhes desperte o sentido da responsabilidade e do esforço pessoal.
— Ao fim de cada mês, o professor inscreverá no registro a esse fim destinado, as notas obtidas pelos alunos nos trabalhos por eles executados, fornecendo mensalmente a lista dessas notas à secretaria da Escola, para efeito de registro.
— Cada aluno deverá possuir um caderno especial dividido em tantas partes quantas as matérias, a qual constituirá o seu diário de classe, em que escreverá as lições a estudar e os trabalhos a executar para a lição seguinte.
O diário de classe deverá ser visado, uma vez por mês, pelos professores, cada qual na parte que se refere a sua cadeira.
— O diretor da Escola visitará frequentemente as classes, redigindo, em um registro especial, um relatório sucinto de cada uma das suas inspeções, cabendo-lhe, igualmente, visar, ao menos uma vez por mês, os cadernos de preparação dos professores.
— Os cadernos de preparação dos professores, os diários de classe dos alunos e o registro de visitas de classes pelo diretor, serão submetidos ao exame dos inspetores, por ocasião das suas visitas.
— Os professores deverão realizar, ao menos duas vezes por mês, reuniões destinadas à troca de ideias e sugestões sobre o ensino normal, discutindo todos os problemas concernentes no estabelecimento e notadamente:
uma repartição conveniente das matérias para todo o ano escolar, reservando tempo para as recapitulações, exercícios complementares, conferências, excursões, etc. ;
como imprimir unidade de métodos e processos ao ensino das diversas matérias, concentrando-as e valendo-se da interdependência das matérias para associá-las quanto possível, melhor aprofundar as noções e organizar os conhecimentos, evitando perda de tempo, repetições inúteis e estudo fragmentado;
adoção de uma escala objetiva de classificação e, quando menos, unificação do critério de classificação e julgamento;
organização de um plano de experiências psicológicas, a se efetuarem nas várias classes, para melhor conhecimento dos alunos;
verificação do grau de adaptação do ensino das diversas matérias ao nível dos alunos e discussão das causas de sua eficiência ou ineficiência.
O secretário da Escola lavrará ata em que resumirá os tópicos estudados e de que constarão os nomes dos professores presentes.
Haverá nessas reuniões um livro de ponto, que deverá ser assinado pelos professores e encerrado pelo diretor.
— O ensino das diversas disciplinas do curso não se limitará às lições do professor; uma boa parte do tempo deverá ser dedicada a exercícios complementares por parte dos alunos, a fim de que se dê uma ampla satisfação ao espírito que, segundo este Regulamento, deverá presidir à formação dos futuros professores: o gosto da iniciativa, o sentido da responsabilidade, a curiosidade intelectual e o amor ao estudo e às investigações pessoais.
— Os exercícios complementares, de que os programas tratarão desenvolvidamente, consistirão em trabalhos de investigação, de documentação, de resolução de questões e de redação de relatórios ou exposições desses trabalhos, não devendo a sua realização limitar-se ao tempo da aula e ao quadro do horário de cada disciplina.
Capítulo II
Conferências dos professores, palestras dos alunos, excursões escolares, recapitulações e biblioteca
— Os professores das escolas, particularmente os de metodologia, organizarão programas de conferências relatives a temas que versem, de preferência, sobre exercícios complementares ou estudo e desenvolvimento de pontos mais importantes dos programas, preferidos, sempre, aqueles sobre os quais hajam os alunos, realizado investigações e documentação ou planejado projetos de estudo e solução.
— Convém que o conferencista não faça uma simples leitura ou declamação, antes uma palestra animada com demonstrações e sugestões, tendentes a aproximar-se o mais possível do trabalho de preparação de uma aula ou de um estudo, de sorte que os alunos, ao mesmo tempo que se ilustram sobre o assunto, aprendam a técnica e disposição dos termos do problema, de documentação e outros meios auxiliares destinados a encaminhar a sua solução.
— Nas escolas do segundo grau os alunos do curso de aplicação e nas do primeiro grau os do último ano normal, são obrigados cada qual a fazer ao menos uma palestra por trimestre aos seus condiscípulos, sobre assuntos simples e fáceis, escolhidos, de preferência, no domínio dos exercícios complementares.
A estas palestras devem ser convidados os professores e o de metodologia dará a nota, que será somada às de prática profissional, para o fim da média.
O professor terá em atenção, ao dar a nota, o fato de ser ou não lida ou reproduzida de memória a palestra. À palestra lida ou servilmente recitada não poderá, em caso algum, ser consignada a nota máxima, sendo de maior importância que os alunos-mestres adquiram o hábito de falar em público com espontaneidade e naturalidade.
— No começo de cada trimestre, o diretor da Escola organizará, com o concurso dos demais professores, inscrevendo-as em um registro, listas sobre:
excursões a serem realizadas, no curso do trimestre, pelos alunos do curso de aplicação das escolas do segundo grau ou do último ano normal nas Escolas do primeiro grau.
— O programa das excussões escolares deve ser previamente organizado pelo professor encarregado de dirigi-las e comunicado com alguma antecedência aos alunos.
As excursões terão por fim, não somente a instrução dos alunos sobre o objeto de estudo, senão a aquisição por eles da técnica de organização e de execução das mesmas, particularmente dos recursos e sugestões que oferecem para o preparo das aulas e lições.
Os alunos apresentarão relatórios sumários, tanto quanto possível ilustrados com sinopses, croquis, schemas ou diagramas, que registrarão no caderno relativo à matéria sobre que versar a excursão.
— As excursões são absolutamente obrigatórias em todos os anos e cursos e consideradas para todos os fins como exercícios complementares da disciplina a que se referirem.
— Devem-se fazer em todas as aulas, cuidadosas recapitulações que obedeçam às seguintes diretrizes:
— É indispensável formar nos futuros professores primários o gosto e o hábito da leitura inteligente e orientada para um fim prático. Torna-se, pois, absolutamente necessário que as escolas normais possuam bibliotecas convenientemente aparelhadas e que constituirão a sala de leitura.
A leitura deve ser recomendada pelos professores, não somente de modo geral, mas com indicação de livros relativos aos diversos cursos, os quais possam servir de instrumentos de trabalho para os alunos nas suas investigações pessoais e completar as lições dadas nas aulas.
A frequência à biblioteca deve ser observada e fiscalizada, de maneira que por ela passam todos os alunos. Para esse fim serão organizadas leituras mensais e trimestrais, as primeiras individuais e as segundas coletivas, aquelas consistindo na leitura de uma obra ou de uma parte dela, do qual fará o aluno um extrato escrito e a última em uma leitura por todos os alunos de uma mesma classe de obras ou extratos de obras no curso de um trimestre, e da qual organizarão notas ou apontamento para o fim de um relatório oral feito e discutido em presença dos professores, em reuniões especiais para a leitura.
Para que os adquiram a técnica de organização das bibliotecas a qual constituirá um dos pontos do exame de metodologia deverão participar relativos à classificação e disposição dos livros da Escola em que se terão em vista rigorosos princípios científicos.
— A leitura individual e coletiva será considerada exercício complementar obrigatório para os alunos do último ano normal nas Escolas do primeiro grau e para os do curso de aplicação nas escolas do Segundo grau.
— A taxa de frequência às escolas oficiais que será de 30$000 mensais, deverá ser recolhida mensalmente a Inspetoria Geral da Instrução.
Capítulo III
Da prática profissional
— A prática profissional constituirá objeto de dois anos do curso de aplicação das escolas do segundo grau e do último ano normal das escolas do primeiro grau e tem por fim a aquisição por parte dos alunos da técnica metodológica e da prática dos dos processos e métodos do ensino Primário
— Esse curso constará de participação e de prática magisterial, assistindo o aluno a aulas modelo e dando, por sua vez, sob a orientação dos professores, aulas primárias ou dirigindo outros trabalhos escolares.
— A prática profissional dividir-se-á em aulas modelo, aulas didáticas, preparo das lições e lições práticas
— Haverá semanalmente aulas modelo de meia hora, pelo professor de metodologia ou por outro professor do curso normal, escolhido o assunto pelo próprio professor encarregado da lição.
O diretor do curso de aplicação nas escolas em que existir esse lugar, ou o diretor da Escola determinará o número das lições modelo a serem dadas pelo professor de metodologia e pelos demais professores do curso normal, tendo, porém, em vista, na determinação do número das aulas, a importância das disciplinas ensinadas pelos diversos professores.
— Os professores das classes anexas darão, igualmente, aulas modelo; a preparação dessas aulas, porém, deverá ser submetida à aprovação do professor de metodologia.
— Às aulas modelo devem estar sempre presente o professor de metodologia e o diretor do curso de aplicação ou da Escola Normal.
— Terminada a lição modelo, o professor de metodologia fará a sua crítica do ponto de vista metodológico, a fim de atrair a atenção dos alunos-mestres sobre o método, processos e demais aspectos didáticos da lição.
— Haverá, igualmente, toda semana exercícios didáticos, de que participarão os alunos-mestres, e que compreenderão:
a crítica motivada, por um aluno-mestre e pelo professor de metodologia, se julgar conveniente a sua intervenção, dos processos empregados;
um relatório sumário, por todos os alunos-mestres participantes, da lição e das observações produzidas durante a discussão.
° Os exercícios didáticos serão presididos pelo professor de metodologia, com a assistência do professor da classe anexa e do professor do curso normal da matéria sobre que versar a aula.
O assunto do exercício didático deverá ser indicado com uma antecedência mínima de dois dias e preparado por todos os alunos-mestres, cabendo ao professor de metodologia indicar, imediatamente antes da lição, o aluno-mestre que a deva dar.
As lições versarão, sucessivamente, sobre todos os ramos do programa dos grupos escolares, devendo o assumpto das mesmas ser proposto, pelo professor da classe anexa, ao professor de metodologia, com uma antecedência não menor de quatro dias.
O aluno mestre preparará por escrito a sua lição, em um caderno especial, submetendo-a ao exame do professor da classe anexa em que houver de ser dada. O professor da classe anexa examina-la-á cuidadosamente do ponto de vista da forma e do fundo, do método e da correção da linguagem, inscrevendo à margem as observações que lhe ocorrerem; em seguida, modificada de acordo com as observações do professor da classe anexa, o aluno mestre dará a lição, e a esta, como ao seu trabalho de preparação, o professor de metodologia atribuirá a nota que lhe parecer justa.
— No último ano do curso de professor de aplicação, o professor de psicologia educacional designará a cada aluno mestre a observação psicológica de um aluno das classes anexas, a fim de notar o seu desenvolvimento mental, as suas tendências vocacionais, defeitos sensoriais, processos de reação psicológica, a conduta nos trabalhos escolares e fora deles, etc. O aluno mestre deverá registrar as suas observações em um caderno especial, apresentando-as, no fim do ano, devidamente comentadas, ao professor de psicologia educacional.
— Da cadeira de psicologia educacional constituirá exercício complementar obrigatório a organização de "testes" psicológicos e pedagógicos, nas classes anexas, com a participação e colaboração dos alunos-mestres.
— Os exercícios e práticas reguladas nos artigos anteriores são obrigatórios para todos os alunos-mestre, que não poderão ser promovidos ou submetidos a exame final, sem que tenham realizado pelo menos três, quartas partes.
— Destinadas à prática profissional haverá nas escolas normais classes primárias anexas, correspondentes aos quatro anos do curso primário.
Nas Escolas de Belo Horizonte e de Juiz de Fora haverá ainda classes de jardim de infância e de anormais.
— A regência das classes anexas será confiada a professoras comissionadas pelo Secretário do Interior, mediante provas de habilitação por ele julgadas convenientes.
As professoras das classes anexas perceberam sobre os vencimentos mais 40 % do que as dos grupos escolares de primeira categoria.
— As classes anexas funcionarão diariamente, de 12 às 16 horas, e de 1.º de março até a terminação dos exames de prática profissional.
— Nas escolas reconhecidas, a professora de metodologia e diretora das classes anexas será nomeada pelo governo.
Essas professoras perceberão os vencimentos mensais de 500$000, que correrão por conta das Escolas, as quais deverão depositar no Tesouro do Estado, por semestres adiantados, a importância de seis contos de réis anualmente
— O Secretário do Interior expedirá os títulos de contrato, comunicando logo em seguida, às escolas reconhecidas, os nomes dos professores que lhes forem destinados.
Dos trabalhos escolares
Capítulo I
Dos exercícios e das provas durante o ano letivo
— O ponto diário é obrigatório durante o período a que se refere o artigo antecedente, exceto nos dias em que o professor não tiver trabalho.
— Para os fins do § 4.º deste artigo, os alunos farão duas vezes por mês provas escritas de línguas e ciências, e um trabalho prático de desenho, música, educação física, costura, trabalhos manuais e modelagem, além de frequentes arguições e exercícios recomendados nos programas.
Esses exercícios versarão sobre a parte do programa já explicada, mediante questões ou temas cuidadosamente elaborados e ern que concorram às seguintes condições:
encarar os conhecimentos ministrados, sob novo aspecto, quanto possível dar aos alunos uma vista do conjunto, recapitular e não repetir, com as mesmas palavras, as mesmas coisas que se lhes disserem em aula;
ter um caráter prático, quanto possível gráfico e manual, verificando-se, através da aplicação, plena compreensão das lições;
suprimir todos aqueles temas em que se exija mero esforço de memória, o que equivale a afastar definitivamente toda decoração e a reprodução de textos dos manuais, embora com forma diversa;
Julgado o mérito dos exercícios, o professor registrará nas cadernetas e nas provas escritas as respectivas notas, para os fins dos artigos 88 a 98. As provas escritas serão entregues para arquivamento e exposição anual.
— Serão feriados os domingos, os dias de luto e de festa nacional ou estadual, a segunda e a terça-feira de carnaval e a quarta feira de cinzas, os três últimos dias da Semana Santa, a segunda quinzena de julho e o período compreendido entre o último dia de exame e o de reabertura das aulas.
Fora desses dias, somente serão feriados aqueles que a Secretaria designar expressamente, mediante aviso especial, não tendo os diretores autoridade para suspender aulas.
Capítulo II
Dos exames promoção e dos exames finais
— Haverá exames promoção nas matérias que continuem a ser ensinadas no ano seguinte; em caso contrário haverá exames finais
Haverá duas épocas de exames: a primeira no mês de dezembro e a segunda na segunda quinzena de fevereiro.
— Somente os alunos que houverem executado três quartas partes dos exercícios e trabalhos práticos, bem como frequentado a biblioteca, e cujas faltas às aulas teóricas não excedam de um quarto, prestar exames em primeira época.
Sempre que qualquer aluno tiver mais de seis faltas mensais, o diretor poderá mandar comunicar fato aos pais ou responsáveis.
Não serão admitidos a exame os alunos acusarem média anual inferior a quatro, em que qualquer das disciplinas, nem os que deixarem de pagar as taxas de frequência.
— Aos exames de segunda época somente serão admitidos os alunos que ficarem dependendo de duas matérias no máximo; e os que, tendo frequência legal e média, não os tiverem prestado, em primeira época, por motivo de força maior.
Se se tratar de moléstia, deve ser verificada oficialmente pelo inspetor médico e o diretor da Escola.
— Observar-se-ão as condições do art. 83 § 1º, na elaboração de todos os pontos de exame, considerando-se inabilitados os alunos que na prova oral ou escrita, revelem conhecer a matéria apenas de memória.
— O exame promoção constará de urna prova escrita feita perante uma comissão composta do professor da cadeira e mais um designado pelo diretor. A nota do exame promoção obtém-se dividindo por dois a soma da média das notas alcançadas durante o ano e da nota da prova escrita, não sendo promovido o aluno cuja nota na prova escrita for inferior a quatro. Para esse efeito as notas serão de zero a dez.
— Os exames finais constarão de prova escrita e prova oral, havendo também prova prática nas cadeiras de física e química, história natural, geografia, higiene e psicologia educacional.
— As provas escritas serão feitas às portas fechadas, em turmas de quarenta alunos, no máximo, versando sobre um ponto sorteado no momento, de uma lista de 20 pontos, organizada pelo professor e visada pelo diretor. A prova terá a duração máxima de duas horas.
— Nas provas orais, de turmas de 10 alunos, a comissão formulará dez pontos para cada turma, versando o exame sobre o ponto sorteado no momento, e durando trinta minutos, no máximo para cada aluno.
— Na cadeira de música, os exames constarão de uma prova prática com aplicação de teoria musical e solfejo, e de canto coral, por turmas de dez alunos. A duração da prova será de trinta minutos, no máximo. Na cadeira de desenho, bem como na de trabalhos manuais e modelagem, o exame constará de uma prova prática sem limitação de número de alunos, e durará o tempo necessário, a juízo da comissão; na de educação física, far-se-á promoção anual tomando-se como critério para esta a frequência legal.
Será considerado faltoso o aluno que, embora presente, à aula, se recuse a tornar parte nos exercícios.
— Os exames do curso de adaptação, e os de admissão ao curso de aplicação, serão processados na forma dos artigos anteriores.
— Nos exames finais das disciplinas ministradas em diversos anos, deverão os pontos formulados abranger toda a matéria ensinada.
— Nos exames de desenho, a prova prática versará sobre um ponto sorteado dentre dez; nos de trabalhos manuais e modelagem, serão formulados tantos pontos quantos forem os examinandos, porém, nunca menos de cinco.
— Terminada cada prova de exame, a comissão fará o julgamento a portas fechadas e em escrutínio secreto, pela seguinte forma: Na prova escrita, recolhidos os votos, um dos examinadores inscreverá à margem de cada uma delas a nota obtida. Na lista de chamada, na coluna correspondente a cada prova, será inscrita a respectiva nota em frente ao nome do examinando.
— O julgamento das provas de exames finais obedecerá ao seguinte critério: de 0 a 4, exclusive, má; de 4 a 7, exclusive, sofrível; de 7 a 9 ½, inclusive, boas; de mais de 9 a 10, ótima.
O resultado do exame será obtido, dividindo-se por dois, a soma das notas da prova escrita e da prova oral, sendo considerado reprovado o aluno que tiver obtido menos de 4; aprovado simplesmente o que tiver conseguido de 4 a 7, exclusive; plenamente o que tiver alcançado de 7 a 9 ½, inclusive; e com distinção o que tiver logrado mais de 9 ½.
Nas cadeiras em que houver prova prática, o resultado do exame será obtido pela divisão — por três da soma das notas das diversas provas.
— Findo o julgamento de cada prova, lavrar-se-á uma ata escrita por um dos examinadores e assinada pela comissão
— Abrir-se-á a 5 de fevereiro inscrição para uma 2.ª época de exame, que começará a 15 de fevereiro.
— Os alunos que tiverem de repetir qualquer dos anos dos cursos; ficarão obrigados à frequência às aulas e aos exames de todas as disciplinas da série.
— As comissões de exames de 2.ª época serão, sempre que possível, as mesmas que tenham funcionado na 1.ª
— O examinando que não comparecer a qualquer prova, poderá ser chamado de novo, se justificar legítimo impedimento.
— Haverá exames e prática profissional no 1.º ano e 2.º do curso de aplicação e no 3.º normal das escolas normais do primeiro grau.
— Os exames finais de prática profissional serão efetuados em último lugar, em dias designados pelo diretor da Escola.
— Antes de começarem os exames, o diretor distribuirá por sorteio as classes pelas comissões examinadoras, que se constituirão de três membros, devendo entrar em uma delas o professor de metodologia e, nas outras, professores das classes anexas.
— Os exames finais constarão de suas provas, uma de correspondência e escrituração escolares e outra de regência de uma classe, pela forma seguinte:
os candidatos tirarão por sorte, dentre oito pontos formulados, uma para a primeira daquelas provas, a qual será feita ato contínuo, dentro de duas horas;
finda essa prova e organizadas as turmas, cada examinando tirará por sorte, a classe que tiver de reger no dia seguinte;
terminadas as provas do primeiro turno, haverá um descanso de meia hora e, em seguida, começarão as do segundo, e assim por diante.
— Os alunos do último ano que tenham faltado à quinta parte dos exercícios de prática profissional ou que tenham sido reprovados na primeira época, só poderão prestar esse exame na primeira quinzena de julho, obrigados, assim, à frequência no primeiro semestre do ano letivo seguinte.
Capítulo III
Dos exames de admissão
— Nas escolas do segundo grau haverá exames de admissão no primeiro ano do curso de aplicação, devendo o candidato contar, pelo menos, 16 anos completos.
. — Esses exames deverão ser requeridos à inspetoria Geral da Instrução, que mandará processá-los na segunda quinzena de fevereiro, designando o estabelecimento.
. — As comissões examinadoras serão organizadas pelo diretor da Escola dentro do seu corpo docente, obedecendo-se o mesmo processo dos exames do curso.
. — Os exames de admissão ao curso de aplicação poderão ser feitos em uma ou duas épocas sucessivas.
No caso de serem feitos os exames em duas épocas sucessivas, serão feitos na primeira os exames de português, aritmética, geometria, desenho e geografia.
Serão dispensados do exame de música e canto coral os candidatos que tiverem sido aprovados em curso correspondente, no Conservatório de Música.
Capítulo IV
Da matrícula e das Transferências
— A matrícula nas escolas normais será feita na segunda quinzena de fevereiro, anunciada a sua abertura com quinze dias de antecedência.
° Os alunos que tiverem de prestar exames em 2ª época poderão requerer matrícula até o dia seguinte ao da terminação desses exames.
O requerimento de matrícula, dirigido ao diretor da Escola, poderá ser assinado pelo candidato ou por outrem, independentemente de procuração.
— Os alunos transferidos de outros estabelecimentos deverão juntar ao requerimento guia de transferência, visada por autoridade escolar acompanhada de certidão de terem sido aprovados em todas as matérias do ano anterior, e em assim, todos os documentos exigidos para a matrícula, em original ou em pública forma.
— Encerrada a matrícula, a secretaria da Escola extrairá uma cópia geral, para ser remetida à Secretaria do Interior.
— São eliminados da matrícula os alunos que, provadamente, tiverem adquirido moléstia ou defeito físico que os inabilite para o magistério.
— As transferências só serão permitidas antes do início das aulas do ano letivo, e, nas escolas oficiais, se, além dessa circunstância, houver vaga.
— Não poderão ser transferidos os alunos que, em qualquer das escolas normais, estejam cumprindo pena disciplinar ou que houverem sido eliminados nos termos dos arts. 120 e 251.
— Os alunos, no ato de requererem matrícula em qualquer dos anos do curso normal, nas escolas oficiais, pagarão a taxa fixa de 10$000 para a caixa escolar.
Capítulo V
Das aulas
— As aulas teóricas serão de 50 minutos, com intervalo de 10 minutos, não podendo cada classe exceder de 50 alunos. As aulas de exercícios práticos e de prática profissional durarão o tempo julgado necessário pelo professor de metodologia, ouvido o diretor.
— No curso de adaptação, as aulas serão de 45 minutos, não podendo cada classe exceder a 40 alunos.
— Quando o número de alunos exceder ao marcado nos artigos anteriores, serão constituídas turmas suplementares de acordo com o art. 158, letra "q", para cuja regência poderá o governo contratar docentes.
Entretanto, os professores das matérias do curso normal serão obrigados, uma vez designados, a reger as turmas suplementares, com direito a uma gratificação de 10$000 por aula extra numerária, se o número de aulas exceder ao mínimo que lhe é determinado pelo art. 58, letra "q" deste Regulamento.
Da disciplina e polícia interna
Capítulo
— Será introduzido nas escolas normais um sistema disciplinar de acordo com a nova orientação pedagógica, dentro de cujas linhas tenham, ocasião de exercitar-se o sentido da responsabilidade, o self government, a preparação para a cidadania, o apego à escola, o respeito mútuo, a tolerância, a iniciativa, a Cooperação, entranhado sentimento da lei e da ordem, hábitos sociais apurados.
Para este fim organizar-se-ão as várias atividades extra curriculum, devendo estudar-se com cuidado os princípios fundamentais de sua organização, para que não redundem em associações formais e ineficientes.
— Entre as providências de polícia interna, que deverão ser tomadas pelo diretor, incluir-se-ão
não permitir aos alunos o retirarem-se da Escola antes de findos os trabalhos, ainda que as últimas aulas não funcionem por falta de professores;
instituir boletins mensais, dirigido aos pais ou responsáveis, com as notas de aplicação, notas de prova, de conduta e faltas de comparecimento;
proibir a entrada no estabelecimento às pessoas estranhas ao serviço, a não ser nos casos em que vão tratar de assuntos relativos ao estabelecimento e com o próprio diretor ou secretário;
Do reconhecimento das escolas do primeiro grau
Capítulo I
Das condições do reconhecimento
— O governo poderá reconhecer institutos particulares de ensino normal com direito de expedir diplomas de normalistas do primeiro grau.
— Os institutos que pretenderem o reconhecimento, requererão ao governo a necessária inspeção, a fim de verificar se:
os programas executados e a distribuição das matérias correspondem ao disposto neste Regulamento e aos programas do primeiro grau, expedidos pelo Secretário do Interior;
dispõem de material didático e laboratório de ciências físicas e naturais, nos termos das instruções expedidas pela Secretaria do Interior;
— Se o instituto for julgado em condições de ser reconhecido, o Secretário do Interior determinará seja o mesmo fiscalizado durante um ano letivo, findo o qual decidirá o Governo, a vista do relatório do fiscal, sobre o reconhecimento definitivo.
— Nesses institutos nenhum professor poderá reger mais de duas cadeiras, devendo obedecer-se, igualmente, ao disposto nos arts. 125 e 126 quanto ao número máximo de alunos em cada classe.
— O regime escolar, os exames, matrícula e transferência obedecerão às disposições deste Regulamento, exceto quanto à parte econômica, que cada instituto regulará por si mesmo.
— Será particularmente acompanhado o ensino de metodologia em todas as escolas, devendo ser confiado a professores de reconhecida competência profissional.
— Os institutos reconhecidos receberão gratuitamente 5 alunos internos ou 10 externos que forem indicados pelo governo, a fim de que façam o curso normal.
Os lugares gratuitos são reservados exclusivamente aos filhos dos professores públicos primários.
o aluno que tiver sido reprovado ou não promovido, ou que, sem motivo justo provado, não houver entrado em exame, nas duas épocas do mesmo ano letivo
— A inobservância de qualquer das disposições deste Regulamento determinará a suspensão das regalias do reconhecimento, cassadas definitivamente, no caso de reincidência.
— É proibida a transferência das regalias do reconhecimento, bem como a mudança de direção e sede do Instituto, sem assentimento prévio do Governo.
— O Estado manterá junto a cada escola normal reconhecida uma escola primária destinada aos exercícios de prática profissional.
Quando as classes primárias anexas às escolas normais reconhecidas forem mantidas pelas mesmas escolas, caberá à sua diretoria nomear as respectivas professoras.
Capítulo II
Da fiscalização
— A fiscalização das escolas normais compete ao Secretário do Interior, que a exercerá por intermédio da Inspetoria Geral da Instrução Pública.
— A fiscalização dos exames far-se-á de acordo com as instruções anuais, expedidas pela Secretaria do Interior.
Parte II
Da administração
Capítulo I
Do pessoal administrativo
— A administração das escolas normais oficiais e das classes anexas será exercida por um diretor nomeado pelo governo; na Escola Normal da Capital o curso de aplicação terá um diretor técnico, ao qual caberá orientar os trabalhos e exercícios de prática profissional, podendo, igualmente, ser incumbido de lecionar metodologia.
— Haverá, também, na administração das escolas normais um vice-diretor, um secretário, inspetores de alunos, auxiliares da inspetora, preparadores zeladores de laboratórios, um porteiro, um contínuo e serventes. Na Escola Normal da Capital haverá, além desses funcionários, um amanuense e um bibliotecário.
Capítulo II
Das atribuições
— O diretor velará pela observância deste Regulamento, pela boa ordem dos serviços e pela higiene do estabelecimento.
nomear, licenciar e suspender de função os empregados, até 30 dias; licenciar professores e designar lhes substitutos, nos impedimentos ou faltas, durante o mesmo período de tempo;
receber, do Tesouro do Estado, as quantias destinadas ao estabelecimento e, ordenar as despesas de pronto pagamento.
assinar e remeter todos os meses à repartição competente as folhas de pagamento do pessoal docente e administrativo, bem como fornecer os atestados de exercício aos contratados, não o fazendo quando professores e funcionários deixem de cumprir os deveres que lhe imcubem, por este Regulamento;
fiscalizar a observância dos programas em todos os cursos, assistindo frequentemente as lições dos professores e redigindo um registro especial, de que cogita o art. 49, que enviará, reservadamente, à Inspetoria Geral da Instrução;
designar aulas suplementares aos professores, para que perfaçam o mínimo de doze horas de trabalho, a que alude o art. 158, letra "q";
apresentar anualmente ao Secretário do Interior relatório circunstanciado da marcha dos trabalhos no instituto;
resolver os casos imprevistos de ordem administrativa e de caráter urgente, comunicando o ato ao Secretário do Interior.
— De acordo com a letra "f" do artigo anterior, o diretor näo incluirá na folha de pagamento o professor que deixar de cumprir os deveres e atribuições que este regulamento lhe impõe, mas notadamente;
se não apresentar o caderno de preparação de lições para ser visado, na forma dos arts. 45 e 49 e se não o elaborar na forma exigida;
escrever e assinar os títulos de habilitação, atestados e certidões, guias de transferência. editais, avisos e mais publicações referentes à Escola;
inventariar anualmente os móveis, utensílios, objetos escolares e o mais que se contiver dentro do prédio;
publicar, na Escola, dentro dos primeiros oito dias de cada mês, as listas dos alunos faltosos e registrá-las nos livros respectivos.
guardar o edifício, mobília e material escolar; encaminhar a correspondência; comprar, mediante ordem do diretor, os objetos do expediente; inspecionar o serviço dos contínuos e dos serventes, principalmente no que concernir à limpeza, arranjo dos móveis e utensílios do estabelecimento;
não se ausentar do estabelecimento, nem consentir que o contínuo e os serventes o façam, salvo por ordem do diretor.
— O contínuo e os serventes, sob as ordens do porteiro, farão todos os serviços de limpeza, guarda, ordem e conservação das salas de aulas e dependências do edifício, atendendo aos chamados dos professores durante o tempo das aulas e dos exames.
Do arquivo, da escrituração e do material escolar
— A escrituração será feita nos seguintes livros: 1 — de matrícula; 2 — de inscrição e resultado de exames 3 — de atas dos exames finais; 4 — de atas dos exames de promoção; 5 — de ponto diário; 6 — de inventário do material escolar e do mobiliário; 7 — de catálogos da biblioteca e do arquivo; 8 — copiador de correspondência 9 — de registro de notas da legislação e dos atos oficiais relativos à escola; 10 — de termos de posse e de anotações referentes aos professores e aos empregados; 11 — de termos de inscrição para o concurso; 12 — de receita a despesa, compreendendo a arrecadação das taxas; 13 — de registro de falhas dos alunos e do número de aulas de cada cadeira durante o mês, e das notas a que se refere o artigo 83, § 4.º; 14 — de movimento da Caixa Escolar; 15 — de atas das sessões da congregação; 16 — de atas de reuniões de professores
A biblioteca terá um livro de carga e descarga, em que serão anotados os empréstimos de obras aos professores.
Capítulo I
Do corpo docente
— As cadeiras de educação física, trabalhos manuais e modelagem serão regidas por professoras.
dar lições nos dias e horas marcados, começando-as e terminando-as ao sinal convencionado, e, no caso de impedimento, participá-lo com antecedência ao diretor;
consignar, na respectiva caderneta, a súmula das lições de cada dia, bem como presença, a nota de estudos e de comportamento dos alunos;
dar as lições, à luz dos princípios consignados neste Regulamento, tendo permanentemente em vista que as suas aulas se destinam a futuros professores, e, portanto, devem ser quanto possível, perfeitas, sob o aspecto metodológico, conforme o disposto no capítulo I, título II;
reservar a primeira aula do mês para expor a metodologia especial de sua matéria, esgotando, durante o ano, um programa dos pontos essenciais, e fazendo com que os alunos observem, através de suas lições, a aplicação dos princípios expostos;
comparecer às sessões da congregação e tomar parte nas comissões examinadoras, para que forem designados;
comparecer às reuniões de professores, conferências, palestras e outras atividades escolares, delas tomando parte, sempre que for necessário;
cumprir todas as disposições regulamentares e todas as instruções baixadas, no sentido de tornar o ensino mais eficiente;
fornecer ao diretor, até o dia 5 de cada mês, relação das faltas de cada aluno e das notas de aproveitamento;
não restringir a sua atividade só ao tempo das aulas, mas prestar todo o tempo e toda a colaboração que se fizerem necessários para o melhor funcionamento do estabelecimento, como aulas modelo, orientação de seus alunos na leitura da biblioteca, participação nas excursões e em todas as atividades escolares;
consagrar ao estabelecimento, pelo menos, 12 horas de trabalho, por semana, além do tempo necessário à participação de outras atividades.
— O Concurso será feito perante uma comissão de quatro professores sob a presidência do diretor.
Dos quatro examinadores dois serão eleitos pela congregação e os outros nomeados pelo Secretário do Interior.
— Os candidatos requererão ao diretor a inscrição, juntando prova de idade mínima de vinte e máxima de quarenta anos, de qualidade de cidadão brasileiro, folha- corrida, atestado médico de vacinação contra a varíola, de não sofrerem moléstia contagiosa, nem terem defeito físico incompatível com o magistério nos termos do artigo 114 do Regulamento do Ensino primário.
A secretaria da Escola dará recibo dos documentos, os quais, findo o concurso, poderão ser restituídos, também mediante recibo.
— No dia fixado para o encerramento das inscrições reunir-se-á às quinze horas, a congregação, para tomar conhecimento das mesmas, e eleger seus representantes na comissão examinadora, publicando-se pela imprensa os nomes dos candidatos inscritos.
— O diretor comunicará ao Secretário do Interior o nome dos examinadores escolhidos pela congregação e pedirá a nomeação dos outros examinadores.
— Constituída a comissão examinadora, esta marcará dia e hora para o início do concurso, que se realizará dentro de trinta dias, no máximo, dando-se disso aviso pela imprensa aos interessados.
— A comissão examinadora se reunirá a portas fechadas e organizará quinze teses sobre a matéria da cadeira em concurso, destinadas à prova escrita e à oral, e dez outras à prova complementar (experimental, didática ou prática).
As teses da prova escrita e da oral serão publicadas 24 horas antes do início do concurso, por edital, no lugar do costume, ou pela imprensa, quando possível.
As dez teses de prova complementar serão conservadas em invólucro lacrado e rubricado pela comissão, confiado ao secretário, para ser aberto no momento do sorteio.
A prova escrita far-se-á em papel rubricado pela comissão, em uma ou mais salas, conforme número de candidatos, dentro do prazo de cinco horas, e versará sobre a tese sorteada dentre as quinze publicadas.
A prova escrita compreenderá duas partes distintas: uma sobre a exposição do ponto sorteado e outra sobre a relação dos métodos, processos, formas e modos de seu ensino, consoante moderna metodologia.
Os candidatos ficarão incomunicáveis durante a prova escrita, que será feita perante a comissão examinadora.
A comissão julgará a prova escrita, manifestando cada um de seus membros o voto pelas notas: 0 a 10.
— A prova oral será feita perante a congregação; versará sobre a tese sorteada vinte e quatro horas antes, e durará quarenta e cinco minutos.
A prova oral poderá efetuar-se em dias sucessivos, chamados os candidatos por turmas, na ordem da inscrição.
— A prova complementar versará sobre a tese sorteada, com vinte e quatro horas de antecedência, e será julgada conjuntamente com a prova oral, de que é parte integrante.
— A congregação, findas todas as provas, apurará as notas dadas a cada um dos candidatos e classificará em 1.º lugar o que tiver obtido maior soma, e em 2.º, o imediato.
— O julgamento da comissão examinadora poderá ser modificado pela congregação, por maioria de dois terços de votos dos presentes não podendo tomar parte no mesmo o professor que não tiver assistido a todas as provas, exceto as escritas.
No caso de ser modificado o julgamento da comissão examinadora, deverão constar da ata os fundamentos dessa deliberação.
— O concurso de trabalhos manuais e modelagem constará de duas provas: na primeira, a candidata executará o trabalho que lhe couber por sorte; na segunda, feita em classe do curso normal, depois de expor a teoria relativa ao objeto da lição, guiará as alunas na aplicação do que tiver ensinado.
— Terminando o concurso, o diretor da Escola remeterá ao Secretário do Interior cópia das atas de julgamento e as provas escritas.
— O candidato poderá articular suspeição ou incompatibilidade de qualquer dos membros da comissão examinadora, dentro de três dias depois de conhecida esta, em petição devidamente instruída, à congregação ou ao Secretário do Interior, conforme se referir um ou a outro dos examinadores.
A congregação ou o Secretário do Interior, depois de ouvir o examinador suspeitado, decidirá, havendo recurso, no primeiro caso, para Secretário do Interior, e, em ambos, para o Presidente do Estado.
Capítulo II
Dos alunos
— São deveres dos alunos, além dos constantes de outros artigos deste Regulamento. 1.º) comparecimento diário à hora marcada para começarem os trabalhos escolares; 2.º) observância dos preceitos de higiene individual; 3.º) obediência às determinações dos professores, diretores e dos seus auxiliares. 4.º) correção de conduta, dentro e fora do estabelecimento; 5.º) não se ausentarem das aulas, dos exercícios e dos demais trabalhos escolares, sem licença prévia; 6.º) tratar com urbanidade e respeito aos professores, diretores e seus auxiliares, e com amizade e carinho aos condiscípulos; 7.º) zelar o mobiliário, os livros e mais objetos pertencentes à Escola.
Os alunos do curso normal terão cada qual a sua caderneta escolar, em que serão inscritas as médias obtidas durante o ano, as notas dos exames, nolas de conduta e, dos alunos do curso de aplicação, além disso, observações pelo professor de metodologia sobre a vocação, aptidões magisteriais, qualidades de iniciativa e de organização, trato pessoal e modo de portar-se para com os outros e, particularmente, para com as crianças.
É obrigatória a apresentação dessa caderneta, em casos de transferência na escola em que o aluno for transferido, anotando-se nela essa circunstância.
A caderneta escolar constituirá um complemento do diploma, devendo todo candidato apresentá-la, juntamente com o seu requerimento, nas inscrições aos concursos que se abrirem para o preenchimento dos cargos do magistério primário.
— A caderneta acompanha o aluno nas suas transferências, cabendo, entretanto, à escola a sua guarda até a conclusão do curso; findo este, a caderneta será entregue ao diplomado, juntamente, com o diploma.
Dos licenças, faltas e substituições
Capítulo I
Das faltas
— As faltas ou interrupção de exercício dos funcionários das escolas oficiais serão classificadas em abonadas, justificadas e não justificadas.
Serão abonadas as que ocorrerem por motivo: 1.º) de nojo, ate o 7.º de depois do falecimento de ascendentes, descendentes ou cônjuges, irmãos ou cunhados, durante o cunhadio; 2.º) de núpcias, até 7 dias; 3.º) de serviço público obrigatório, dispensados os professores do serviço do juri; 4.º) de comissão do governo; 5.º) de parto até trinta dias, antes ou depois do mesmo, devendo ser documentado o requerimento de abono com atestado médico, de parteira diplomada e, na falta destes, do diretor da escola; 6.º) de exigência das autoridades de higiene.
serão justificados as que ocorrerem: 1.º) por enfermidade do funcionário ou de pessoas de sua família, até trinta dias seguidos, provada por atestado médico; 2.º) por suspensão do exercício, quando, absolvido, voltar o funcionário ao cargo.
— As faltas abonadas darão direito a vencimentos integrais; as justificadas, apenas ao ordenado correspondente ao período de tempo dentro do qual tenham sido dadas; as não justificadas determinarão a perda de todos os vencimentos correspondentes ao mesmo período.
Em o número das faltas não justificadas, quando forem elas consecutivas e não compreendidas nos § 1.º e 2.º do artigo anterior, serão computados os dias intercalados, ainda mesmo que sejam domingos ou feriados.
— Se o professor em exercício faltar a três lições consecutivas, sem justificação perante o diretor, será substituído por outro professor, que lecionará até o fim do mês, embora o primeiro se apresente antes disso a serviço.
— Todas as faltas devem ser mensalmente comunicadas pelo diretor da Escola à Inspetoria Geral da Instrução Pública.
— Os pedidos de abono e justificação de faltas, dirigidos ao Secretário do Interior, serão a ele encaminhados pelo diretor da Escola e deverão ser acompanhados de prova do motivo alegado, só sendo atendidos quando feitos até quinze dias depois de ter o funcionário faltoso reassumido o exercício.
Capítulo II
Das licenças
— Os funcionários das escolas oficiais não poderão interromper o exercício do cargo ou deixar de prestar os serviços a que são obrigados, sem licença concedida por autoridade competente.
— A licença poderá ser concedida ao funcionário efetivo, em caso de moléstia, ou por qualquer outro motivo justo, nos termos deste Regulamento.
As licenças por motivo de moléstia darão direito a percepção de metade dos vencimentos, ate um ano, podendo ser prorrogados por mais um ano, sem vencimentos.
Se a licença for concedida por qualquer outro motivo, se-lo-á sem vencimentos e não excederá a dois anos.
A prorrogação deverá, sempre, ser requerida antes de terminada a licença, não podendo a reunião dos prazos desta e daquela exceder os máximos estabelecidos neste artigo.
a solicitarem nos últimos três meses do ano letivo, exceto por motivo de moléstia grave devidamente provada;
a pedirem, depois de designados para comissões de qualquer natureza, ou já em exercício das mesmas, salvo caso de moléstia provada em inspeção médica;
— A licença requerida por funcionário não efetivo não poderá ser concedida com as vantagens do art. 184, § 1.º.
— Não se concederá nova licença ao funcionário que a tiver gozado pelo máximo do art. 184, §§ 1.º e 2.º, antes de decorrido um ano contado do dia em que houver terminado a última.
— No caso de moléstia, o funcionário deverá fazer, por escrito seu, ou de alguém a seu rogo, imediata comunicação do seu estado de saúde à autoridade competente e solicitar licença, dentro do prazo improrrogável de oito dias.
O requerimento de licença deverá ser selado e assinado pelo funcionário, ou por outrem a seu rogo, no caso de impossibilidade manifesta.
atestado médico com firma reconhecida, ou de termo de inspeção de saúde, sendo este indispensável no caso de prorrogações repetidas.
Na falta de médico, poderá o atestado ser passado por farmacêutico que tenha fornecido medicamentos ao funcionário.
A inspeção deverá ser feita na localidade que for designada pelo Secretário do Interior, tendo-se em vista as conveniências do requerente.
— Nas licenças a que se refere o § 2.º do art. 184, somente serão exigidos os documentos da letra a do artigo anterior.
— Ficará sem efeito a licença, se o funcionário não entrar no gozo da mesma dentro de trinta dias, contados da data em que tiver chegado a folha oficial ao lugar de sua residência, ou do dia da concessão dela, se o funcionário estiver em exercício na localidade em que residir a autoridade que a tiver concedido.
Nenhum funcionário poderá entrar em gozo de licença antes de haver pago os respectivos direitos.
— O funcionário, que obtiver licença, deverá comunicar ao diretor da escola a data em que tiver entrado no gozo dela e a em que tiver reassumido o exercício do cargo.
Não será concedida prorrogação de licença ao funcionário que não satisfizer as exigências da primeira parte deste artigo.
— A licença será concedida por meio de portaria, a qual deverá ser registrada na Secretaria do Interior e anotada na das Finanças.
— O funcionário poder renunciar à licença, no todo ou em parte, uma vez que entre imediatamente em exercício e, em tal caso, não Ihe serão restituídos os direitos que houver pago.
no caso do § 1.º do art. 184, sempre que o licenciado estiver exercendo outra profissão ou emprego;
— Finda a licença, sem que previamente tenha sido prorrogada, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício, sob pena de perder o cargo se não se justificar na forma do art. 188.
— Sempre que o funcionário, terminada a licença, não reassumir o exercício do cargo, o diretor da Escola deverá comunicar o fato à Inspetoria Geral da Instrução Pública.
— As licenças concedidas pelo diretor serão logo comunicadas à Inspetoria Geral da Instrução Pública.
— São competentes para conceder licenças: 1.º até dois anos, o Presidente do Estado; 2.º até seis meses, o Secretário do Interior; 3.º até 30 dias, sem vencimentos, o diretor da escola.
As licenças concedidas nos termos do n. 3 poderão ser consideradas com direito ao ordenado, pelo Secretário do Interior, satisfeitas as exigências do art. 188.
Capítulo III
Das substituições
— Nas faltas ou impedimentos serão substitutos: 1.º do diretor, o vice-diretor; e deste, o professor mais antigo salvo ordem em contrário do Secretário do Interior; 2.º dos professores até 30 dias, os que forem designados pelo diretor, pertencentes ou estranhos à congregação, e, por mais de 30 dias, os que forem designados pelo Secretário do Interior; 3.º dos funcionários administrativos, os que o diretor designar, salvo deliberação em contrário do Secretário do Interior.
— Verificando-se uma ou mais substituições na mesma cadeira, durante o ano letivo, a gratificação do cargo que tiver de caber ao substituído, no período das férias, pertencerá ao substituto, ou será rateada entre os substitutos, se mais de um, na proporção do tempo de serviço de cada um.
— Para os efeitos do artigo anterior, quando se organizarem as folhas de pagamento dos meses de férias, declarar-se nesses documentos:
As disposições deste artigo se aplicam aos diretores e aos demais funcionários administrativos, quanto aos respectivos lugares.
Da disponibilidade da verificação da incapacidade física e da aposentadoria
Capítulo I
Da disponibilidade
— Aos professores em disponibilidade poderão ser designadas cadeiras ou quaisquer outros cargos.
O professor não poderá ser designado para cadeira ou cargo de vencimentos inferiores aos seus, salvo se o pedir.
— Ao professor em disponibilidade não remunerada poderá ser designado novo cargo, mediante requerimento próprio, ou a juízo do governo.
— Perderá o direito à disponibilidade remunerada o professor que, dentro de sessenta dias, não assumir o exercício do cargo que lhe for designado, salvo se provar qualquer dos motivos seguintes:
— Tomando conhecimento das alegações do professor, e à vista das provas por ele oferecidas, poderá o Secretário do Interior conceder-lhe novo prazo, designar-lhe outro cargo ou submetê-lo a exame de invalidez.
Se ainda no novo prazo concedido não assumir o exercício, será posto em disponibilidade não remunerada e submetido a processo.
Se, no prazo legal, não assumir a exercício do novo cargo que lhe for designado, sendo demissível ad nutum será exonerado; não o sendo, ficar em disponibilidade não remunerada será submetido a processo.
O professor que, em vista de exame for julgado inválido, poderá ser posto em disponibilidade remunerada, ou ser aposentado, se tiver direito a isto, e o requerer, observadas as disposições da legislação em vigor.
— Se, decorridos trinta dias depois do prazo da disponibilidade mencionada no parágrafo anterior, não requerer aposentadoria, será submetido a processo por abandono do cargo, se for demissível ad nutum.
— O professor posto em disponibilidade poderá ser submetido, em qualquer tempo a inspeção de saúde, a requerimento próprio ou por determinação da autoridade competente, voltará à atividade, se for julgado apto.
Capítulo II
Da verificação da incapacidade física dos funcionários das escolas oficiais
— Serão considerados incapazes funcionários da Escola afetados de qualquer moléstia que os iniba de exercer, regularmente, os respectivos cargos.
— Para verificar a invalidez do funcionário em atividade, poderá o Secretário do Interior submetê-lo a inspeção de saúde, independentemente de requerimento.
— O processo de verificação de incapacidade começará por uma portaria pondo em disponibilidade o paciente.
— Desde que, findo o prazo do recurso, o funcionário, por si, ou seu curador, seu cônjuge ou parente até 2º grau, não recorra, ou se recorrendo, não obtiver provimento, será submetido a exame de sanidade.
Neste exame serão observadas as disposições do dec. n. 3.004, de 6 de dezembro de 1910.
— Ao funcionário julgado incapaz conceder-se-á o prazo de um ano para, juntando certidão de exercício, requerer aposentadoria.
— Perderão os respectivos cargos os funcionários cuja incapacidade tiver sido declarada, quando:
contarem menos de dez anos de exercício, salvo a hipótese de se invalidarem por acidente no exercício do cargo, de modo que fiquem inabilitados para exercer a mesmo ou outro, podendo ser aposentado com a metade dos vencimentos, ainda que não contém dez anos de exercício.
Capítulo III
Da aposentadoria
— A aposentadoria poderá ser concedida, mediante requerimento do próprio funcionário, de seus representantes legais, ou procuradores legítimos, observada a legislação em vigor.
— Os funcionários do ensino, que contarem mais de dez anos de serviço, serão aposentados pelo Presidente do Estado, se o requererem, no caso de invalidez provada.
Não poderão ser aposentados os funcionários do ensino que não tiverem assentamento em folha, os que exercerem cargos transitórios de comissão, e os que somente receberem salários, diárias ou gratificações.
— Além da própria identidade e qualidade de funcionário público, são requisitos que devem ser provados:
Somente serão admitidos, para prova desses requisitos, os documentos originais e autênticos, e escoimados de qualquer vício ou defeito.
— A invalidez será provada mediante inspeção de saúde, a que procederá uma junta médica, nomeada pelo Secretário do Interior.
— Para o um do artigo anterior, deverá o funcionário dirigir ao governo uma petição com a firma devidamente reconhecida.
— O exame de invalidez deverá ser requerido e efetuado dentro de noventa dias, a contar da data em que for publicada a nomeação da junta médica, e será processado perante o juiz de direito da Capital, a que for distribuído.
Provando o funcionário impossibilidade absoluta de se transportar à comarca da Capital, o Governo poderá designar outra, na qual o exame se fará perante o juiz de direito, com assistência do ministério público.
— Conforme a natureza da moléstia, o Governo, mediante representação da junta médica, ou por deliberação própria, mandará proceder, nos institutos oficiais, a exames químicos e bacteriológicos, ou solicitará parecer de um especialista.
— Os exames de invalidez serão processados de conformidade com os arts. 19 e seguintes do dec. n. 3.004, de 6 de dezembro de 1910.
o tempo de serviço prestado à Província ou ao Estado de Minas Gerais, no exercício efetivo de qualquer cargo, excluídos os mencionados no parágrafo único do art. 217;
o tempo de serviço prestado no exercício de funções efetivas de cargos gerais, antes de promulgada a Constituição do Estado, tempo esse que, para outros fins, tenha sido ou deva ser contado ao funcionário, em virtude de lei anterior a adicional n. 7, de 14 de agosto de 1909.
Na liquidação do tempo de serviço, que se fará de conformidade com a legislação em vigor, e será requerida pela parte interessada, descontar-se-ão as interrupções de exercício, em virtude de licença, ou por outro motivo, por mais de seis meses, em cada quadriênio.
— A aposentadoria será concedida com o ordenado ao funcionário do ensino que tiver trinta ou mais anos de serviço, com o ordenado proporcional ao que tiver menor tempo, e com os vencimentos integrais ao que contar mais de trinta e cinco anos de serviço, nos termos da lei adicional n. 11, de 7 de agosto de 1926.
Os vencimentos, para os efeitos da aposentadoria, serão divididos em três partes, constituindo duas o ordenado, e a terceira a gratificação pro labore.
— Os vencimentos da aposentadoria, que não poderão ser melhorados, serão os do cargo que o funcionário do ensino estiver ocupando na ocasião em que a tenha requerido, se nele tiver três anos de serviço líquidos; no caso contrário, os do cargo anteriormente ocupado.
— O funcionário do ensino que se invalidar por acidente no exercício do cargo, de modo que fique inabilitado para exercer o mesmo ou outro, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, ainda que não conte dez anos de exercício.
— Será cassada a aposentadoria por ato do Presidente do Estado: 1.º) quando se verificar, por inspeção de saúde, não ser inválido o funcionário, ou não ter aquela, sido concedida regularmente; 2.º) quando, pelos meios competentes, se provar haver o funcionário aceitado comissões ou empregos municipais, estaduais ou federais, remunerados.
Parte III
Das infrações e das penas disciplinares
Capítulo I
Das infrações
a violação imputável e culposa da lei penal; tratando-se de infrações previstas no Cód. Penal, Livro II, Tit. I, Capítulo 1.°; Tit. II, Capítulo 1.º; Tit. VII, Caps. 1.º e 4.º; Tit. IX, Caps. 1.º e 3.º; Tit. X, Caps. 1.º e 2.º; Tit. XII, Caps. 2.º e 4.º; Tit. XIII, Cap. 1.º, e nas leis ns. 2.110, de 1909; 2.992, de 1915, e 4.269, de 1921;
Capítulo II
Das penas
— As penas disciplinares que o presente Regulamento estabelece são as seguintes: 1.º) admoestação; 2.º) repreensão; 3.º) suspensão; 4.º) não admissão a exames; 5.º) cancelamento da matrícula; 6.º) indenização; 7.º) multa; 8.º) desconto de vencimentos; 9.º) suspensão de vencimentos; 10.º) remoção; 11.º) exoneração; 12.º) fechamento do estabelecimento de ensino e interrupção do direito de ensinar.
— As penas cominadas neste Regulamento são independentes da responsabilidade criminal, ou civil, que no caso houver; e a absolvição no juízo criminal não isentará o infractor da responsabilidade administrativa, se o fato delituoso constituir também violação punível pelo mesmo Regulamento.
— A pronúncia em processo criminal, conforme a legislação comum, determina a suspensão do exercício do funcionário, independentemente de qualquer ato administrativo, enquanto durarem os efeitos da mesma.
— A pena de admoestação constituirá em observações verbais ou escritas, feitas ao infrator, a fim de chamá-lo ao cumprimento de seus deveres.
— A de suspensão do funcionário acarreta perda dos vencimentos correspondentes ao tempo de vigência daquela.
— As multas serão cobradas executivamente; se, porém, o multado for funcionário público, descontar-se-á de seus vencimentos a importância delas, a qual pertencerá à caixa escolar do primeiro instituto ou à que for designada pelo Governo.
— A pena de exoneração será por conveniência do ensino, a bem do serviço público, ou sem declaração de motivos.
— O fechamento da Escola far-se-á nos casos seguintes: 1.º quando tiver professores ou diretor:
os que tiverem sido condenados por crimes de falsidade, estelionato, ou qualquer outro considerado infamante;
os que estiverem sendo processados como incurso nos delitos especificados nos arts. 279 e seu § 1.º, e 292 do Código Penal, bem como nas leis n. 2.992, de 25 de setembro de 1915; n. 4.269, de 17 de janeiro de 1921, e n. 4.780, de 27 de dezembro de 1923, até que a ação penal se resolva por despacho definitivo;
os que tiverem sido condenados por crimes contra a independência, integridade e dignidade da Pátria;
os que exercerem ou tiverem exercido profissões ilícitas ou consideradas tais pela opinião pública;
os professores que tiverem sido exonerados por incapacidade profissional; 2.º quando não observar preceitos de higiene; 3.º quando nela se praticarem atos contrários à moral e aos bons costumes.
— O fechamento do instituto e a interdição do direito de ensinar competem ao Secretário do Interior com recurso para o Presidente do Estado, ouvido o Conselho Superior da Instrução, sempre que for conveniente.
— De todas as imposições de penas far-se-á registro no livro para este fim destinado e no de assentamentos de matrícula do funcionário.
Capítulo III
Das causas que excluem a punição
aqueles que, por defeito de cérebro ou perturbação funcional respectiva, não tiverem a livre determinação de seus atos;
Capítulo IV
Das circunstâncias agravantes e das alternantes
— São circunstâncias agravantes: 1.º) ter o infrator rescindido; 2.º) ter procedido com manifesta má fé, ao infringir as disposições regulamentares; 3.º) ser desidioso contumaz no cumprimento dos deveres; 4.º) ter mau procedimento na sociedade; abusar de bebidas alcoólicas ou ter o vício do jogo; 5.º) ter a infração sido cometida dentro ou fora do prédio escolar, durante as horas de trabalho e em presença dos alunos ou dos empregados subalternos.
— São circunstâncias atenuantes: 1.º) ter o infrator registradas n Inspetoria Geral da Instrução Pública notas ótimas de competência, zelo e assiduidade no exercício das funções; 2.º) ter mais de dez anos de efetivo exercício no magistério público, ou haver prestado relevantes serviços ao ensino.
Sempre que o infrator tiver atenuantes em ser favor, se não houver agravantes, será punido com pena imediatamente mais benévola do que a decorrente da infração que tiver cometido.
Concorrendo circunstâncias agravantes atenuantes, ou na ausência de uma e outras ficará a critério da autoridade competente, aplicar a pena que julgar mais justa.
Das infrações em espécie
Capítulo I
Das faltas dos alunos
— Deixar o aluno de cumprir algum dos deveres impostos por este regulamento. Pena: admoestação.
Reincidir nas faltas pelas quais já tenha sido admoestado: Pena: repreensão e gradativamente, suspensão, e cancelamento de matrícula.
— Injuriar ou agredir o professor dentro do estabelecimento; praticar qualquer ato contrário aos bons costumes: Pena: suspensão da frequência.
— Não atingir o aluno a média 5 em comportamento, recusar-se, sem causa justificada, a participar das reuniões, festas e atividades do estabelecimento, promover qualquer movimento coletivo de indisciplina ou de infração a quaisquer deveres regulamentares ou deles participar: Pena: não admissão a exames.
— Praticar, dentro do edifício escolar, algum crime; atentado ou ato abominável ou imoral: Pena: cancelamento da matrícula.
Capítulo II
Das faltas dos diretores das escolas oficiais e das reconhecidas
— Deixar o diretor, por indolência, negligência ou frouxidão de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este Regulamento; exercer a disciplina sem critério: Pena: admoestação.
Reincidir em qualquer das faltas pelas quais tenha sido admoestado: Pena: repreensão.
— A exoneração do cargo de diretor não implica a de professor, quando este for indemissível ad nutum, salvo se condenado pelo Conselho Superior da Instrução a perda da cadeira.
Capítulo III
Das faltas dos fiscais
— Deixar o fiscal, por indolência, negligência ou frouxidão, de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este regulamento; aceitar hospedagem dos diretores ou dos professores: Pena: admoestação
— Simular viagem que não tenha feito; organizar relatório por meio de notas ou dados fornecidos por interposta pessoa, ou inventados; prestar à administração, informações falsas; deixar de cumprir ordens de seus superiores; cometer qualquer dos atos mencionados no art. 299 deste Regulamento; reincidir em faltas pelas quais tenha sido repreendido: Pena; exoneração.
Capítulo IV
Das faltas dos professores
— Deixar o professor de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este Regulamento: Pena: a) admoestação; b) desconto e suspensão de vencimentos.
Reincidir em qualquer dessas faltas: Pena: repreensão ou exoneração a juízo do Governo.
— Não apresentar o caderno de preparação de lições, para ser visado na forma do art. 49 e não o elaborar de modo adequado; deixar de participar das reuniões de professores; não fazer as conferências para que for designado; esquivar-se a dar as aulas modelo a que se refere o art. 67. Pena: não inclusão na folha de pagamento.
— Concorrer, direta ou indiretamente, para a infrequência escolar; haver-se, no desempenho das funções, com desídia habitual ou inaptidão demonstradas pela improficuidade do ensino nos resultados dos exames, ou nas inspeções dos fiscais; reincidir em qualquer das faltas pelas quais tenha sido repreendido: Pena: multa de vinte mil réis a cem mil réis.
— Provocar discórdia entre os docentes e discentes, desordens ou indisciplina no estabelecimento; tomar parte em ajuntamentos ilícitos; reincidir nas faltas pelas quais tenha sido multado: Pena: suspensão ou exoneração a juízo do Governo.
— Malquistar-se, por aspereza ou indelicadeza no trato social, dentro do estabelecimento, com outros docentes ou com o diretor; reincidir em alguma das faltas pelas quais tenha sido suspenso: Pena: remoção para outra escola oficial, ou proibição de exercício na mesma escola, em se tratando do professor de instituto reconhecido.
Reincidir nas faltas deste artigo; praticar qualquer dos atos mencionados no art. 232: Pena: exoneração, quando se tratar de professor de escola oficial, ou proibição de exercer o magistério nos institutos reconhecidos.
Abandonar o professor de escola oficial, por mais de trinta dias, o exercício do cargo sem motivo justo: Pena exoneração.
Capítulo V
Das faltas dos empregados administrativos
— Deixarem os empregados administrativos de cumprir qualquer dos deveres que lhes são impostos: Pena: admoestação.
— Deixarem que se extraviem objetos pertencentes ao estabelecimento; desobedecerem ou não cumprirem ordens recebidas dos respectivos diretores; praticarem qualquer dos atos mencionados no art. 229; reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido multados. Pena: exoneração
Da competência do processo e dos recursos
Capítulo I
Da competência
Os diretores das escolas oficiais, as dos ns. 1, 2, 3, 4, 6 e 7, aos alunos a de ns. 1, 7, 8 e 9, aos professores a dos ns. 1, 3, 6, 7 e 8, aos empregados administrativos.
Capítulo II
Do processo disciplinar
— Todas as penas poderão ser impostas de acordo com a verdade sabida, sem dependência de processo.
Quando o Governo julgar conveniente, ou quando se tratar de infração grave, poderá mandar instaurar o processo disciplinar, e deverá fazê-lo sempre que o infrator tiver prerrogativa de indemissibilidade.
— O processo será iniciado por uma portaria do Secretário do Interior, da qual conste o fato imputado com todas as circunstâncias, e o artigo deste regulamento em que o infrator estiver incurso, com a designação de testemunhas, se as houver.
O funcionário da escola submetido a processo poderá ser, preventivamente, suspenso do exercício de suas funções.
O Secretário do Interior, quando as circunstâncias o aconselharem, poderá encarregar qualquer funcionário de proceder ao inquérito.
— Logo que a autoridade escolar tiver conhecimento de fato punível fora de sua alçada, comunica-lo-á ao Secretário do Interior, o qual ordenará as diligências necessárias ou decidirá desde logo, se julgar provada a infração.
— Tomando conhecimento da informação documentada oferecida pela autoridade encarregada da inspeção, ou recebida a representação, o Secretário do Interior ordenará, por portaria, que o infrator seja submetido a processo disciplinar, ou que se colham as provas necessárias.
— O funcionário encarregado do inquérito tratará, imediatamente, de coligir todos os dados, informações e documentos, devidamente legalizados, que possam esclarecer a verdade, e em seguida ouvirá o infrator, a qual poderá alegar, dentro do prazo de dez dias, tudo quanto julgar conveniente a sua defesa, apresentar documentos justificativos de suas alegações, devendo ser todas as peças seladas e autênticas.
Sempre que estiver presente no lugar, o infrator será notificado para assistir, querendo, à inquirição das testemunhas, fazendo-lhes perguntas a bem do seu direito.
— Para instrução do processo, poderão ser requisitados ou apreendidos livros, papéis e documentos do arquivo da escola.
Se o acusado se recusar a entregá-los ou entregá-los borrados, trincados ou rasgados, em lugar essencial, será havido por confesso.
— A notificação a que se refere o parágrafo primeiro do art. 271 será feita por ofício, salvo quando o infrator estiver ausente, caso em que o processo correrá à revelia. §. 1.º O ofício deverá determinar, além do objeto da notificação, o dia, hora e lugar da inquirição.
A prova da entrega do ofício consistirá em recibo do acusado ou em declaração de testemunha presencial.
— O inquiridor poderá nomear escrivão ad-hoc se os depoimentos forem tomados em termos de assentada, assinando cada testemunha a seu depoimento, com o primeiro e o acusado, se estiver presente.
— Os depoimentos poderão ser prestados perante autoridades policiais ou judiciárias, quando a cooperação destas for, para esse fim, solicitada pelo Secretário do Interior.
— As testemunhas de defesa, quando forem arroladas e comparecerem, deporão após as de acusação.
— Não valerá a inquirição de testemunhas de defesa sem prévia notificação do funcionário encarregado do processo disciplinar.
— Concluídas as diligências, com defesa ou sem ela, subirá o processo ao Inspetor Geral da Instrução Pública, para os fins que julgar necessários, e será encaminhado ao Secretário do Interior, o qual, se a julgar suficientemente preparado, mandará submetê-lo ao Conselho Superior da Instrução..
— O rito do processo disciplinar, da suspeição e dos recursos será o estabelecido no regulamento que baixou com o decreto n. 7.970-A, de 15 de outubro de 1927.
Parte IV
Disposições gerais
— As escolas oficiais fundarão caixas escolares destinadas ao auxílio aos alunos pobres. A essas caixas se aplicarão as disposições respectivas do Regulamento do Ensino Primário, sendo, porém, o diretor da escola presidente da administração e secretário da mesma o secretário da escola.
— É vedado o exercício do magistério ou a direção das escolas normais, oficiais ou reconhecidas, aos que se acharem compreendidos nas disposições do n. I e suas alíneas do art. 241.
— Os diretores das Escolas Normais só poderão ser nomeados, dentre os professores das mesmas.
O professor que for designado para exercer a diretoria, perceberá apenas vencimentos de diretor.
— Não pode funcionar na mesma Escola, cabendo, nos casos deste artigo, remoção ou exoneração, a juízo do governo, diretor:
— É vedado aos professores das escolas formais manterem pensionatos ou cursos particulares, destinados a alunos dos estabelecimentos em que funcionarem. Aos diretores e aos fiscais compete dar a Inspetoria Geral da Instrução conhecimento de qualquer transgressão deste artigo, que será punida de acordo com o art. 234, alínea 11.
— O diretor do curso de aplicação ou o diretor da escola normal terá a seu cargo o ensino de e escrituração e legislação escolar, o qual será ministrado no segundo semestre do último ano escolar.
— O curso de prática profissional nas classes anexas de jardim de infância é obrigatório apenas para os alunos-mestres que se destinem a esse ramo de ensino; devem constar dos diplomas se a normalista seguiu aquele curso, bem como as notas obtidas nos exames, só podendo ser nomeados professoras de jardins de infância as diplomadas que houverem feito o curso de aplicação relativo a esse ensino.
— Na Escola Normal de Belo Horizonte haverá três cadeiras de metodologia e duas de português.
— Para o primeiro provimento, os professores das escolas normais serão nomeados a título provisório, pelo Secretário, do Interior.
À vista de provas de competência dadas no exercício do magistério normal, o Presidente do Estado poderá depois de um ano, efetivar os professores ou mandar abrir concurso para o preenchimento efetivo das cadeiras.
— O governo poderá, sem prejuízo para o ensino, suprimir cadeiras nas escolas normais em que julgar conveniente, designado em ato seguido, as cadeiras a que devem ser anexadas as disciplinas das suprimidas.
O professor a cuja cadeira forem incorporadas novas disciplinas, continuará com os vencimentos que antes percebia e o da suprimida ou extinta, se contar pelo menos 24 meses de efetivo exercício, ficará em disponibilidade remunerada até ser aproveitado em função de igual categoria.
Os professores do Ensino Normal removidos de uma Escola para outra poderão optar pela disponibilidade imediata.
Disposições transitórias
— Os atuais diretores das escolas normais que não forem professores, deixarão o cargo, por força deste Regulamento, independentemente de qualquer ato do governo.
— No corrente ano de 1930, as taxas de frequência continuarão a ser de 10$000 mensais, sem exceção de qualquer aluno.