Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 34
— O curso rural terá duas professoras, cada uma das quais regerá a sua classe no primeiro e no segundo ano.
Parágrafo único
Para a nomeação de professora do curso rural exige-se o estágio no curso de aplicação da Escola Normal.