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Artigo 147, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 147

— De acordo com a letra "f" do artigo anterior, o diretor näo incluirá na folha de pagamento o professor que deixar de cumprir os deveres e atribuições que este regulamento lhe impõe, mas notadamente;

a

se não apresentar o caderno de preparação de lições para ser visado, na forma dos arts. 45 e 49 e se não o elaborar na forma exigida;

b

se deixar de participar das reuniões de professores;

c

se se recusar a fazer as conferências de que tratam os arts. 54 e 55;

d

se se esquivar a dar as aulas modelo a que se refere o art. 67.

Art. 147, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930