Artigo 184 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 184
— A licença poderá ser concedida ao funcionário efetivo, em caso de moléstia, ou por qualquer outro motivo justo, nos termos deste Regulamento.
§ 1º
As licenças por motivo de moléstia darão direito a percepção de metade dos vencimentos, ate um ano, podendo ser prorrogados por mais um ano, sem vencimentos.
§ 2º
Se a licença for concedida por qualquer outro motivo, se-lo-á sem vencimentos e não excederá a dois anos.
§ 3º
A prorrogação deverá, sempre, ser requerida antes de terminada a licença, não podendo a reunião dos prazos desta e daquela exceder os máximos estabelecidos neste artigo.