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Artigo 245 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 245

— São circunstâncias agravantes: 1.º) ter o infrator rescindido; 2.º) ter procedido com manifesta má fé, ao infringir as disposições regulamentares; 3.º) ser desidioso contumaz no cumprimento dos deveres; 4.º) ter mau procedimento na sociedade; abusar de bebidas alcoólicas ou ter o vício do jogo; 5.º) ter a infração sido cometida dentro ou fora do prédio escolar, durante as horas de trabalho e em presença dos alunos ou dos empregados subalternos.

Art. 245 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930