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Artigo 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 175

— São deveres dos alunos, além dos constantes de outros artigos deste Regulamento. 1.º) comparecimento diário à hora marcada para começarem os trabalhos escolares; 2.º) observância dos preceitos de higiene individual; 3.º) obediência às determinações dos professores, diretores e dos seus auxiliares. 4.º) correção de conduta, dentro e fora do estabelecimento; 5.º) não se ausentarem das aulas, dos exercícios e dos demais trabalhos escolares, sem licença prévia; 6.º) tratar com urbanidade e respeito aos professores, diretores e seus auxiliares, e com amizade e carinho aos condiscípulos; 7.º) zelar o mobiliário, os livros e mais objetos pertencentes à Escola.

Art. 175 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930