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Artigo 290 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 290

— Os atuais diretores das escolas normais que não forem professores, deixarão o cargo, por força deste Regulamento, independentemente de qualquer ato do governo.

Art. 290 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930