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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 127

— Quando o número de alunos exceder ao marcado nos artigos anteriores, serão constituídas turmas suplementares de acordo com o art. 158, letra "q", para cuja regência poderá o governo contratar docentes.

Parágrafo único

Entretanto, os professores das matérias do curso normal serão obrigados, uma vez designados, a reger as turmas suplementares, com direito a uma gratificação de 10$000 por aula extra numerária, se o número de aulas exceder ao mínimo que lhe é determinado pelo art. 58, letra "q" deste Regulamento.

Art. 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930