Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 170
— A congregação, findas todas as provas, apurará as notas dadas a cada um dos candidatos e classificará em 1.º lugar o que tiver obtido maior soma, e em 2.º, o imediato.
Parágrafo único
O candidato que tiver obtido média inferior a 7 será reprovado.