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Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 139

— É proibida a transferência das regalias do reconhecimento, bem como a mudança de direção e sede do Instituto, sem assentimento prévio do Governo.

Art. 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930