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Artigo 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 248

— Injuriar ou agredir o professor dentro do estabelecimento; praticar qualquer ato contrário aos bons costumes: Pena: suspensão da frequência.

Art. 248 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930