Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 76
— Destinadas à prática profissional haverá nas escolas normais classes primárias anexas, correspondentes aos quatro anos do curso primário.
Parágrafo único
Nas Escolas de Belo Horizonte e de Juiz de Fora haverá ainda classes de jardim de infância e de anormais.