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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 76

— Destinadas à prática profissional haverá nas escolas normais classes primárias anexas, correspondentes aos quatro anos do curso primário.

Parágrafo único

Nas Escolas de Belo Horizonte e de Juiz de Fora haverá ainda classes de jardim de infância e de anormais.

Art. 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930