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Artigo 283, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 283

— Não pode funcionar na mesma Escola, cabendo, nos casos deste artigo, remoção ou exoneração, a juízo do governo, diretor:

a

que seja cônjuge de alguma das professoras;

b

parente ate 3.º grau de qualquer dos docentes.

Parágrafo único

Esta incompatibilidade se estende aos fiscais, bem como aos empregados subalternos.

Art. 283, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930