Artigo 275 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 275
— Os depoimentos poderão ser prestados perante autoridades policiais ou judiciárias, quando a cooperação destas for, para esse fim, solicitada pelo Secretário do Interior.