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Artigo 275 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 275

— Os depoimentos poderão ser prestados perante autoridades policiais ou judiciárias, quando a cooperação destas for, para esse fim, solicitada pelo Secretário do Interior.

Art. 275 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930