Artigo 190 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 190
— Ficará sem efeito a licença, se o funcionário não entrar no gozo da mesma dentro de trinta dias, contados da data em que tiver chegado a folha oficial ao lugar de sua residência, ou do dia da concessão dela, se o funcionário estiver em exercício na localidade em que residir a autoridade que a tiver concedido.
Parágrafo único
Nenhum funcionário poderá entrar em gozo de licença antes de haver pago os respectivos direitos.