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Artigo 190 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 190

— Ficará sem efeito a licença, se o funcionário não entrar no gozo da mesma dentro de trinta dias, contados da data em que tiver chegado a folha oficial ao lugar de sua residência, ou do dia da concessão dela, se o funcionário estiver em exercício na localidade em que residir a autoridade que a tiver concedido.

Parágrafo único

Nenhum funcionário poderá entrar em gozo de licença antes de haver pago os respectivos direitos.

Art. 190 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930