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Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 134

— O regime escolar, os exames, matrícula e transferência obedecerão às disposições deste Regulamento, exceto quanto à parte econômica, que cada instituto regulará por si mesmo.

Art. 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930