Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 134
— O regime escolar, os exames, matrícula e transferência obedecerão às disposições deste Regulamento, exceto quanto à parte econômica, que cada instituto regulará por si mesmo.