Artigo 289 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 289
— O governo poderá, sem prejuízo para o ensino, suprimir cadeiras nas escolas normais em que julgar conveniente, designado em ato seguido, as cadeiras a que devem ser anexadas as disciplinas das suprimidas.
§ 1º
O professor a cuja cadeira forem incorporadas novas disciplinas, continuará com os vencimentos que antes percebia e o da suprimida ou extinta, se contar pelo menos 24 meses de efetivo exercício, ficará em disponibilidade remunerada até ser aproveitado em função de igual categoria.
§ 2º
Os professores do Ensino Normal removidos de uma Escola para outra poderão optar pela disponibilidade imediata.