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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 35

— Além dos deveres e dos direitos, pertencentes aos professores de grupos escolares de primeira categoria e que lhes forem comuns, terão as professoras do curso rural o dever de executar com eficiência os programas e horários do referido curso, compenetrando-se das responsabilidades, que lhes cabem, na formação de professores destinados a resolver o problema do ensino às crianças da zona rural.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930