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Artigo 266, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 266

— O processo será iniciado por uma portaria do Secretário do Interior, da qual conste o fato imputado com todas as circunstâncias, e o artigo deste regulamento em que o infrator estiver incurso, com a designação de testemunhas, se as houver.

Parágrafo único

O funcionário da escola submetido a processo poderá ser, preventivamente, suspenso do exercício de suas funções.

Art. 266, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930