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Artigo 231, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 231

— As penas disciplinares que o presente Regulamento estabelece são as seguintes: 1.º) admoestação; 2.º) repreensão; 3.º) suspensão; 4.º) não admissão a exames; 5.º) cancelamento da matrícula; 6.º) indenização; 7.º) multa; 8.º) desconto de vencimentos; 9.º) suspensão de vencimentos; 10.º) remoção; 11.º) exoneração; 12.º) fechamento do estabelecimento de ensino e interrupção do direito de ensinar.

Parágrafo único

Nenhuma outra pena será imposta, além das estabelecidas neste artigo.

Art. 231, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930