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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 44

— Nas lições os professores não podem perder de vista que o ensino normal não é apenas uma iniciação ou propedêutica intelectual, senão que visa, antes de tudo, à aquisição de uma técnica, de onde se segue que os professores do ensino normal devem estar atentos ao valor educativo, à metodologia das disciplinas que professam e aos programas primários relativos a essas disciplinas, os quais devem ser por eles minuciosamente estudados e conhecidos a fundo, de maneira que as suas aulas constituam verdadeiros modelos, já, de uma parte, sob o ponto de vista científico ou literário, já, de outra parte, sob o ponto de vista metodológico.

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930