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Artigo 269, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 269

— A representação feita para particulares deverá conter:

a

narração do fato, com suas circunstâncias;

b

indicação ou oferecimento de prova.

Art. 269, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930