Artigo 272 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 272
— Para instrução do processo, poderão ser requisitados ou apreendidos livros, papéis e documentos do arquivo da escola.
Parágrafo único
Se o acusado se recusar a entregá-los ou entregá-los borrados, trincados ou rasgados, em lugar essencial, será havido por confesso.