Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 58
— O programa das excussões escolares deve ser previamente organizado pelo professor encarregado de dirigi-las e comunicado com alguma antecedência aos alunos.
§ 1º
As excursões terão por fim, não somente a instrução dos alunos sobre o objeto de estudo, senão a aquisição por eles da técnica de organização e de execução das mesmas, particularmente dos recursos e sugestões que oferecem para o preparo das aulas e lições.
§ 2º
Os alunos apresentarão relatórios sumários, tanto quanto possível ilustrados com sinopses, croquis, schemas ou diagramas, que registrarão no caderno relativo à matéria sobre que versar a excursão.