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Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 97

— Nos exames de desenho, a prova prática versará sobre um ponto sorteado dentre dez; nos de trabalhos manuais e modelagem, serão formulados tantos pontos quantos forem os examinandos, porém, nunca menos de cinco.

Art. 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930