Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 97
— Nos exames de desenho, a prova prática versará sobre um ponto sorteado dentre dez; nos de trabalhos manuais e modelagem, serão formulados tantos pontos quantos forem os examinandos, porém, nunca menos de cinco.