Artigo 188, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 188
— No caso de moléstia, o funcionário deverá fazer, por escrito seu, ou de alguém a seu rogo, imediata comunicação do seu estado de saúde à autoridade competente e solicitar licença, dentro do prazo improrrogável de oito dias.
§ 1º
O requerimento de licença deverá ser selado e assinado pelo funcionário, ou por outrem a seu rogo, no caso de impossibilidade manifesta.
§ 2º
O requerimento deverá ser acompanhado de:
a
informações circunstanciadas do diretor;
b
atestado médico com firma reconhecida, ou de termo de inspeção de saúde, sendo este indispensável no caso de prorrogações repetidas.
§ 3º
Na falta de médico, poderá o atestado ser passado por farmacêutico que tenha fornecido medicamentos ao funcionário.
§ 4º
A inspeção deverá ser feita na localidade que for designada pelo Secretário do Interior, tendo-se em vista as conveniências do requerente.