Artigo 195 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 195
— Finda a licença, sem que previamente tenha sido prorrogada, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício, sob pena de perder o cargo se não se justificar na forma do art. 188.