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Artigo 195 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 195

— Finda a licença, sem que previamente tenha sido prorrogada, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício, sob pena de perder o cargo se não se justificar na forma do art. 188.

Art. 195 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930