Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 96
— Nos exames finais das disciplinas ministradas em diversos anos, deverão os pontos formulados abranger toda a matéria ensinada.
— Nos exames finais das disciplinas ministradas em diversos anos, deverão os pontos formulados abranger toda a matéria ensinada.