JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 96

— Nos exames finais das disciplinas ministradas em diversos anos, deverão os pontos formulados abranger toda a matéria ensinada.

Art. 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930